Portaria n.º 796/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Maxial, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Maxial, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maxial, município de Torres Vedras (processo n.º 1544-DGRF)
de 10 de Agosto
Pela Portaria n.º 493/94, de 5 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 988/95 e 1079/2003, respectivamente de 17 de Agosto e de 29 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores os Emes do Oeste a zona de caça associativa do Maxial (processo n.º 1544-DGRF), situada no município de Sobral de Torres Vedras, válida até 5 de Julho de 2006.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento do disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis com efeitos a partir do dia 6 de Julho de 2006, a concessão da zona de caça associativa do Maxial (processo n.º 1544-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maxial, município de Torres Vedras, com a área de 1618 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Maxial, município de Torres Vedras, com a área de 142 ha.
3.º A zona de caça associativa do Maxial, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1760 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/15400/57815782.pdf))
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