Despacho Normativo n.º 8/2006

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2006-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Homologo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, publicados em anexo, aprovados por deliberação da assembleia estatutária da mesma Escola, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170, de 21 de Julho de 2004.

1 de Agosto de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO — Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios

Artigo 1.º — Designação

A Escola Superior de Enfermagem do Porto, adiante designada por ESEP, é uma instituição pública, não integrada, de ensino superior politécnico, resultante da fusão das Escolas Superiores de Enfermagem de D. Ana Guedes, Cidade do Porto e de São João, todas com sede no Porto, por aplicação do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - A ESEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEP pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e finalidades.

3 - A ESEP pode criar ou participar na criação de associações e fundações, desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º — Missão e fins

1 - A ESEP tem por missão:

a)

Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento de enfermagem, em particular, e de saúde, em geral, através da criação de uma cultura científica e de investigação;

b)

Promover a educação ao longo da vida e uma sólida formação para dar resposta às necessidades dos cidadãos em cuidados de enfermagem e ao mercado de trabalho em evolução, capacitando para a adaptação e a inovação, a interdisciplinaridade e a flexibilidade;

c)

Desenvolver relações de cooperação com instituições de saúde e de ensino superior, nacionais e estrangeiras, com vista ao enriquecimento mútuo e à formação de uma identidade europeia;

d)

Desenvolver uma formação cultural ampla, fomentando um espírito humanista que promova a inclusão e garanta a diversidade cultural, mediante a educação para a cidadania, a consciência das desigualdades, a formação de valores e o respeito pela diferença.

2 - São finalidades da ESEP:

a)

A formação pré-graduada e pós-graduada de alunos com elevado nível de exigência, nas dimensões humana, cultural, científica, ética e técnica, preparando-os para o exercício da enfermagem, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

b)

A formação contínua de profissionais da saúde, visando o desenvolvimento multidisciplinar das práticas em saúde;

c)

A investigação científica visando a produção e a difusão do conhecimento em enfermagem, em saúde e suas áreas afins;

d)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas, numa perspectiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos;

e)

A prestação de serviços à comunidade, no âmbito da sua actividade.

Artigo 4.º — Princípios orientadores

A ESEP rege-se, na concepção e na prática da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, nomeadamente:

a)

Favorecendo a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantindo a liberdade de criação cultural, científica e técnica;

c)

Promovendo as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d)

Estimulando o envolvimento do pessoal docente, estudantes e pessoal não docente nas suas actividades;

e)

Promovendo uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra;

f)

Facilitando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º — Graus e diplomas

1 - A ESEP confere, de acordo com a legislação em vigor:

a)

Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b)

Títulos honoríficos.

2 - A ESEP confere, ainda, a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior, bem como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas que desenvolva no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º — Sede

A ESEP tem a sua sede no concelho do Porto.

Artigo 7.º — Símbolos

1 - A ESEP adopta emblemática própria, a aprovar em assembleia da Escola.

2 - A ESEP adopta como dia da Escola o dia 15 de Junho.

SECÇÃO II — Autonomia

Artigo 8.º — Âmbito

1 - A ESEP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração e aprovação dos seus Estatutos, do seu modelo de organização e dos seus regulamentos internos.

2 - A ESEP tem capacidade de definir, programar e executar os planos de actividade, os projectos, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 9.º — Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESEP envolve a capacidade para:

a)

Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;

b)

Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;

c)

Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

d)

Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrição;

e)

Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção socio-educativa a desenvolver;

f)

Definir os métodos de ensino;

g)

Estabelecer prioridades de investigação;

h)

Decidir sobre equivalências e reconhecer graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;

i)

Apresentar propostas de fixação de vagas para a matrícula em cada curso;

j)

Propor os regimes de transição curricular;

l)

Fixar o calendário escolar;

m)

Definir os serviços a prestar à comunidade;

n)

Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.

Artigo 10.º — Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a ESEP dispõe do seu património e gere as verbas provenientes das receitas que, nos termos da lei, lhe estejam atribuídas, designadamente:

a)

As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c)

O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f)

O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

Os juros das contas de depósitos;

i)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j)

O produto das taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.

2 - Constitui património da ESEP o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.

3 - No uso da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a ESEP tem capacidade, nomeadamente, para:

a)

Elaborar projectos de orçamento, planos financeiros anuais e plurianuais e os planos de desenvolvimento;

b)

Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos;

c)

Transferir verbas entre as diferentes rubricas dentro do mesmo programa orçamental;

d)

Autorizar as despesas e efectuar pagamentos, de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;

e)

Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da ESEP;

f)

Proceder à locação dos bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais em vigor;

g)

Organizar a conta de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;

h)

Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

i)

Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

j)

Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao seu património;

l)

Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades.

4 - No âmbito da sua autonomia, a ESEP pode ainda:

a)

Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, reclassificação, reconversão, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal docente e não docente;

b)

Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, reclassificação, reconversão, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal docente e não docente;

c)

Proceder à distribuição dos recursos humanos por actividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d)

Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

e)

Assegurar a gestão de todo o pessoal.

Artigo 11.º — Autonomia disciplinar

1 - A ESEP dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, estudantes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das sanções aplicadas ao abrigo da competência disciplinar caberá recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

SECÇÃO I — Princípios

Artigo 12.º — Modelo organizacional

1 - A ESEP adopta o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interacção entre projectos, unidades científico-pedagógicas, serviços e unidades diferenciadas.

2 - Aos órgãos da ESEP está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, processo de eleição, competências e funcionamento.

Artigo 13.º — Projectos

1 - Projectos são conjuntos coerentes de actividades que visam a prossecução da missão e finalidades da ESEP.

2 - Os projectos, de acordo com o seu objectivo principal, consideram-se de ensino (cursos de graduação e pós-graduação), de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projectos é da responsabilidade do órgão competente, de acordo com a sua natureza.

Artigo 14.º — Unidades científico-pedagógicas

1 - As unidades científico-pedagógicas integram todos os docentes, organizam-se de acordo com as áreas científicas e ou os modelos pedagógicos e visam a prossecução da missão e finalidades da ESEP.

2 - A criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas é da responsabilidade do conselho científico.

3 - As unidades científico-pedagógicas são coordenadas por um professor-coordenador designado pelo conselho científico, sob proposta da respectiva unidade.

Artigo 15.º — Serviços

1 - Os serviços são estruturas de apoio às actividades de carácter administrativo, logístico ou técnico da ESEP, que integram todo o pessoal não docente.

2 - O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da ESEP, aprovado pelo conselho directivo.

3 - Os serviços são coordenados pelo secretário da ESEP, sob orientação do conselho directivo, e têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho directivo.

Artigo 16.º — Unidades diferenciadas

1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e finalidades da ESEP.

2 - A ESEP pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas, designadamente de acção social, aprovadas pela assembleia da Escola.

3 - As unidades são criadas por proposta do conselho directivo, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a criar.

SECÇÃO II — Órgãos de gestão

Artigo 17.º — Órgãos

São órgãos de gestão da ESEP:

a)

A assembleia da Escola;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

Artigo 18.º — Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a)

Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b)

Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;

c)

Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d)

Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.

3 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento.

4 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

SUBSECÇÃO I — Assembleia da Escola
Artigo 19.º — Composição

A assembleia da Escola é composta:

a)

Por sete representantes do corpo docente, dos quais cinco são professores e dois são assistentes;

b)

Por sete representantes dos estudantes;

c)

Por quatro representantes do pessoal não docente;

d)

Pelo presidente do conselho directivo;

e)

Pelo presidente do conselho científico;

f)

Pelo presidente do conselho pedagógico;

g)

Pelo secretário.

Artigo 20.º — Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros da assembleia da Escola é realizada por corpos, em listas, de acordo com o respectivo regulamento interno, comportando um número de elementos suplentes igual a metade dos efectivos, com arredondamento por excesso.

2 - A constituição das listas do corpo docente deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de professores coordenadores, o número de professores-adjuntos e o número de assistentes em exercício na escola, para o que as respectivas listas deverão integrar, apenas, elementos de entre os seus pares.

3 - São eleitores e elegíveis todas as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.

4 - No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.

5 - Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia da Escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.

6 - No caso previsto no número anterior, a votação nominal para a representação do pessoal docente deverá obedecer ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

7 - Os mandatos dos representantes do pessoal docente e do pessoal não docente é de três anos, podendo ser renovado até, no máximo, dois mandatos seguidos.

8 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano, podendo ser renovado até, no máximo, três mandatos seguidos.

Artigo 21.º — Competências

1 - São competências da assembleia da Escola, para além das legalmente estabelecidas:

a)

Eleger a mesa da assembleia da Escola;

b)

Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;

c)

Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESEP;

d)

Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

e)

Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades;

f)

Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

g)

Aprovar a criação, alteração ou extinção de unidades diferenciadas da Escola;

h)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos conferentes de grau;

i)

Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe.

2 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da escola, a assembleia pode deliberar a destituição do conselho directivo ou de alguns dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, exigindo-se que os actos de destituição bem como a respectiva fundamentação sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 22.º — Funcionamento

1 - A assembleia da Escola funciona em plenário para a tomada de decisões no âmbito das suas competências, de acordo com um regulamento de funcionamento aprovado na primeira reunião, sendo presidida pelo presidente do conselho directivo.

2 - A assembleia da Escola reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da assembleia.

3 - A assembleia da Escola é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente, representante do corpo docente, por um secretário e por dois vogais, um em representação dos estudantes e outro do pessoal não docente.

4 - A eleição do vice-presidente, do secretário e dos vogais é efectuada na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia da Escola.

5 - Quando o presidente da mesa se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, é substituído pelo vice-presidente.

6 - O mandato dos membros da assembleia da Escola inicia-se com a tomada de posse, que lhe é conferida pelo presidente da assembleia da Escola cessante ou, no seu impedimento, perante o professor decano da Escola, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua eleição.

SUBSECÇÃO II — Conselho directivo
Artigo 23.º — Composição

O conselho directivo é composto pelos seguintes elementos:

a)

Um presidente;

b)

Dois vice-presidentes;

c)

Um representante dos estudantes;

d)

Um representante do pessoal não docente.

Artigo 24.º — Eleição e mandato

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, por voto secreto e em listas com programa de candidatura, de acordo com o respectivo regulamento interno.

2 - São elegíveis para o conselho directivo todos os professores e pessoal não docente em efectividade de funções na escola, bem como os estudantes.

3 - O processo eleitoral deve ter início entre o 60.º e o 45.º dia anterior ao termo do mandato do presidente do conselho directivo cessante, com a publicação dos cadernos eleitorais.

4 - O presidente do conselho directivo é o 1.º elemento da lista vencedora do corpo de docentes.

5 - O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos, com a excepção dos estudantes que elegem anualmente o seu representante.

6 - Os membros do conselho directivo tomam posse perante a assembleia da Escola, nos termos a definir no regulamento interno.

7 - O presidente do conselho directivo apenas pode completar, no máximo, dois mandatos seguidos.

8 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo impõe a dissolução do órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.

Artigo 25.º — Competências

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEP, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEP junto dos respectivos órgãos competentes;

b)

Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESEP com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

c)

Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

d)

Zelar pela execução do plano anual de actividades e do respectivo orçamento;

e)

Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

f)

Aprovar cursos não conferentes de grau;

g)

Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

h)

Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

i)

Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo conselho científico;

j)

Fixar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico;

l)

Aprovar as normas e os regulamentos para o bom funcionamento da ESEP, designadamente os regulamentos eleitorais dos órgãos de gestão, para além dos previstos nestes Estatutos;

m)

Alterar a estrutura de apoio às actividades científicas da ESEP, sob parecer favorável do conselho científico;

n)

Alterar a estrutura de apoio às actividades pedagógicas da ESEP, sob parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico;

o)

Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;

p)

Propor a criação, alteração e extinção das unidades diferenciadas da escola;

q)

Propor os projectos de quadros de pessoal docente e não docente e suas alterações;

r)

Coordenar as operações eleitorais de todos os órgãos de gestão e elaborar os respectivos regulamentos;

s)

Elaborar relatórios de execução dos programas da ESEP;

t)

Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

u)

Deliberar sobre os assuntos que não sejam da expressa competência de outro órgão.

2 - O conselho directivo pode delegar competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação.

3 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a ESEP em juízo e fora dele;

b)

Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;

c)

Presidir às reuniões do conselho directivo;

d)

Assegurar o despacho normal do expediente;

e)

Assegurar a resolução dos assuntos de urgência;

f)

Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;

g)

Submeter ao membro do Governo que exerça poderes de tutela as questões que careçam da sua resolução.

4 - O presidente do conselho directivo é coadjuvado pelos vice-presidentes, podendo neles delegar parte das suas competências.

Artigo 26.º — Funcionamento

1 - O conselho directivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes.

3 - Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade;

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vice-presidentes, por si designado.

5 - As funções de presidente e vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo qualquer um deles, por sua livre iniciativa, e sem direito a remuneração, prestar também serviço docente na ESEP.

6 - O conselho directivo só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - Para coadjuvar o presidente e vice-presidentes em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, a ESEP dispõe de um secretário.

8 - O conselho directivo deve dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia da Escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.

SUBSECÇÃO III — Conselho científico
Artigo 27.º — Composição

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, como cooptados:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes da ESEP.

Artigo 28.º — Eleição e mandato do presidente

1 - O conselho científico elege o seu presidente, por um período de três anos, de entre os seus membros que sejam professores do quadro e em serviço da ESEP, nos termos a definir no seu regulamento eleitoral.

2 - O conselho científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do presidente, e que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.

3 - O presidente do conselho científico pode exercer, no máximo, dois mandatos seguidos.

Artigo 29.º — Competências

1 - São competências do conselho científico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:

a)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEP nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b)

Fazer propostas sobre projectos de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar projectos e propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e os respectivos planos de estudo, ouvido o conselho pedagógico;

d)

Propor o número de vagas para os diversos cursos e de outras actividades de formação;

e)

Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições;

f)

Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos do pessoal docente;

g)

Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respectivos júris;

h)

Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de assistentes e equiparados;

i)

Deliberar sobre a criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas;

j)

Aprovar os regulamentos dos espaços laboratoriais;

l)

Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva proposta anual de distribuição;

m)

Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

n)

Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, ouvido o conselho pedagógico;

o)

Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

2 - Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e concursos de docentes, só têm direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 30.º — Funcionamento

1 - O conselho científico pode reunir sob a forma de comissão coordenadora, nos termos do seu regulamento interno.

2 - A comissão coordenadora integra, desde que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 27.º dos presentes Estatutos, entre outros:

a)

O presidente do conselho científico;

b)

O presidente do conselho directivo;

c)

O vice-presidente do conselho científico;

d)

O presidente do conselho pedagógico.

3 - Das deliberações da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário do conselho científico.

4 - O plenário do conselho científico reúne, no mínimo, três vezes por ano.

SUBSECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 31.º — Composição

O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a)

Quatro representantes dos professores do quadro;

b)

Dois representantes dos assistentes;

c)

Seis representantes dos estudantes.

Artigo 32.º — Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados pelo método de Hondt.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito entre os professores com categoria de professor adjunto ou professor coordenador, por todos os membros do conselho.

3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos para um mandato de três anos, no caso dos docentes, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - Sob proposta do presidente, o conselho elege um vice-presidente, de entre os professores eleitos, com um mandato coincidente, e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado até, no máximo, dois mandatos seguidos.

Artigo 33.º — Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica da ESEP, em particular sobre modelos pedagógicos, métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, transição de ano e avaliação;

b)

Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

c)

Avaliar o sucesso e o insucesso escolares, propondo as medidas correctivas que entender necessárias;

d)

Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

e)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f)

Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESEP, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;

g)

Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEP, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

h)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

i)

Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESEP;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 34.º — Funcionamento

1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento interno por si aprovado.

2 - O conselho pedagógico reúne, no mínimo, três vezes por ano.

3 - O conselho pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão da ESEP e de elementos do corpo docente ou dos estudantes.

SUBSECÇÃO V — Conselho consultivo
Artigo 35.º — Composição e mandato

1 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da associação de estudantes;

e)

O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, ou organismos públicos, com actividades relevantes em áreas do domínio da ESEP, propostas pelo presidente do conselho directivo e aprovadas pela assembleia da Escola.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 36.º — Competências

1 - Compete ao conselho consultivo, para além das atribuições que lhe são cometidas por lei, fomentar a cooperação permanente entre a ESEP e a comunidade, designadamente com as autarquias, as instituições de saúde, as organizações profissionais, sociais, culturais, desportivas, científicas e outras relacionadas com as suas actividades.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a)

Os planos de actividade;

b)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

c)

Os projectos de criação de novos cursos;

d)

A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo;

e)

A realização na ESEP de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;

f)

A fixação do número máximo de matrículas de cada curso.

3 - O conselho consultivo pode pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a instituição que lhe sejam submetidas à apreciação por qualquer um dos restantes órgãos de gestão.

Artigo 37.º — Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo conselho directivo ou por, pelo menos, um terço dos elementos que o integram.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário.

SUBSECÇÃO VI — Conselho administrativo
Artigo 38.º — Composição, funcionamento e mandato

1 - Integram o conselho administrativo:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Um vice-presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

2 - O vice-presidente é designado pelo presidente.

3 - O conselho administrativo reúne, no mínimo, uma vez por mês, excepto no período de férias.

4 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos são assinados pelo presidente e por qualquer um dos outros membros do conselho.

5 - A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 39.º — Competências

São competências do conselho administrativo, para além de outras legalmente estabelecidas:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade;

b)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar as suas execuções;

c)

Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEP;

d)

Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEP;

e)

Promover a arrecadação das receitas próprias da ESEP;

f)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEP e promover essas aquisições;

g)

Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h)

Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar a sua realização e o seu pagamento;

i)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

j)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEP;

l)

Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

m)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEP.

CAPÍTULO III — Processos eleitorais

Artigo 40.º — Âmbito e aplicação

1 - Os processos eleitorais para a assembleia da Escola, o conselho directivo e o conselho pedagógico da ESEP devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.

2 - Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho directivo.

Artigo 41.º — Eleições em geral

Os representantes do pessoal docente, pessoal não docente e estudantes para os órgãos de gestão da ESEP são eleitos por corpos, pelos respectivos pares.

Artigo 42.º — Marcação das eleições

1 - Competem ao conselho directivo a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.

2 - A decisão que fixar a data das eleições é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente àquela data.

3 - Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.

Artigo 43.º — Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo promove a elaboração e a publicitação dos cadernos eleitorais de cada corpo, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições.

2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respectivos cadernos eleitorais.

3 - O presidente do conselho directivo, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as reclamações e manda proceder às correcções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.

4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 44.º — Listas

1 - As listas de candidatura são independentes para a assembleia da Escola, conselho directivo e conselho pedagógico e integram um ou dois elementos suplentes consoante as listas de efectivos tenham até dois ou mais elementos, respectivamente.

2 - As listas são subscritas por, no mínimo, 2% dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5% dos elementos que compõem os restantes corpos eleitorais.

3 - O presidente do conselho directivo verifica, no 1.º dia após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando, para o efeito, os mandatários das que necessitem de correcção.

4 - São rejeitadas as listas de candidatura que não forem corrigidas até ao dia anterior ao do início da campanha eleitoral.

Artigo 45.º — Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente e por um elemento de cada corpo, que não podem ser candidatos de qualquer lista.

2 - Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo conselho directivo e publicitados nos locais de estilo.

3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao acto eleitoral.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a)

Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;

b)

Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c)

Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;

d)

Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de gestão se encontram definidas nos presentes Estatutos;

e)

Elaborar e enviar ao presidente do conselho directivo uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decurso do acto eleitoral tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.

5 - A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral.

Artigo 46.º — Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem início no 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas antes do início deste.

Artigo 47.º — Voto

O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 48.º — Mesas de voto

1 - A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respectivo corpo.

2 - Compete às mesas de voto:

a)

Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;

b)

Contar os votos da respectiva secção, comunicando à comissão eleitoral os resultados, as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões.

Artigo 49.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - A eleição do presidente do conselho directivo carece de homologação ministerial.

2 - Compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos restantes resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final dos mesmos.

3 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 45.º dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEP podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia da Escola.

2 - As revisões são aprovadas por uma assembleia expressamente convocada para esse fim, com base numa proposta da assembleia da Escola.

3 - A assembleia de revisão dos Estatutos tem a composição referida no artigo 19.º dos presentes Estatutos, a que acresce o presidente da associação de estudantes, sendo presidida pelo presidente da assembleia da Escola.

4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece da maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de revisão dos Estatutos, após o que será submetida a homologação da tutela.

Artigo 51.º — Elaboração de regulamentos

Nos 90 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de gestão devem elaborar os respectivos regulamentos.

Artigo 52.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

Os bens, direitos e obrigações das ex-Escolas Superiores de Enfermagem de D. Ana Guedes, Cidade do Porto e de São João transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a ESEP.

Artigo 53.º — Cursos em funcionamento

1 - Todos os alunos matriculados nas escolas que dão origem à ESEP transitam para a nova Escola, mantendo-se os mesmos cursos e respectivos planos de estudos.

2 - Após a sua entrada em funcionamento, a ESEP dispõe de seis meses para remeter à tutela o pedido de autorização de funcionamento do novo plano de estudos.

Até à entrada em vigor do novo plano de estudos da ESEP, funcionam três cursos correspondentes aos actuais cursos de licenciatura em Enfermagem das três ex-Escolas, mantendo-se o mesmo número de vagas.

Artigo 54.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da ESEP consta do anexo dos presentes Estatutos, dele fazendo parte integrante.

2 - O quadro de pessoal docente e não docente da ESEP é aprovado nos termos da legislação em vigor, sob proposta do conselho directivo da ESEP.

3 - Os quadros de pessoal das ex-Escolas Superiores de Enfermagem de D. Ana Guedes, Cidade do Porto e de São João mantêm-se em vigor até à publicação do quadro de pessoal da ESEP.

Artigo 55.º — Transição de pessoal

O pessoal dos quadros das ex-Escolas transita para a mesma carreira, categoria e escalão do quadro de pessoal da ESEP.

Artigo 56.º — Situação do pessoal das ex-Escolas em serviço noutras instituições

1 - O pessoal vinculado aos quadros de pessoal das ex-Escolas que, à data da entrada em funcionamento da ESEP, se encontre a prestar serviço noutras instituições, públicas ou privadas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

2 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.

Artigo 57.º — Situação do pessoal de outros serviços públicos a prestar serviço nas ex-Escolas

O pessoal vinculado a outros serviços públicos que, à data da entrada em funcionamento da ESEP, se encontre a prestar serviço nas ex-Escolas mantém-se na ESEP nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

Artigo 58.º — Situação do pessoal contratado

As posições assumidas pelas ex-Escolas nos contratos celebrados com pessoal que, à data da entrada em funcionamento da ESEP, se encontre vinculado por contrato administrativo de provimento ou de trabalho em qualquer das suas modalidades, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, à ESEP, tendo em conta as suas necessidades de pessoal.

Artigo 59.º — Estágios e concursos de pessoal

1 - Os concursos para ingresso ou acesso aos quadros de pessoal referidos no artigo 54.º, bem como os estágios ou períodos probatórios deles decorrentes, já realizados ou em curso, à data da entrada em funcionamento da ESEP, mantêm-se válidos, quer para aqueles quadros quer para o futuro quadro de pessoal da ESEP.

2 - Para o pessoal que, à data da entrada em funcionamento da ESEP, se encontre em regime de estágio pode, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, que procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 60.º — Património

1 - O património das ex-Escolas, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídas, é transferido para a ESEP, por efeito dos presentes Estatutos, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Os presentes Estatutos constituem título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.

Artigo 61.º — Eleições para os primeiros órgãos de gestão

1 - No prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a comissão de coordenação da fusão aprova o regulamento eleitoral para a eleição da assembleia da Escola, do conselho directivo e do conselho pedagógico e fixa o dia em que tem lugar o acto eleitoral.

2 - Compete à comissão de coordenação da fusão proceder às diligências necessárias à realização dos actos eleitorais, de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento eleitoral.

3 - As eleições para os órgãos de gestão referidos no n.º 1 decorrem em simultâneo.

Artigo 62.º — Tomada de posse dos primeiros órgãos de gestão

1 - O presidente do conselho directivo toma posse perante o professor decano do corpo docente das três escolas superiores de enfermagem que dão origem à ESEP.

2 - O presidente do conselho directivo da ESEP dá posse aos membros dos órgãos de gestão eleitos.

3 - O presidente do conselho directivo da ESEP convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a investidura no cargo, a primeira reunião da assembleia da Escola e dos conselhos científico e pedagógico da ESEP, exclusivamente para que se proceda à eleição dos respectivos presidentes.

Artigo 63.º — Providências orçamentais

1 - Até à efectivação das operações de fusão os encargos relativos às ex-Escolas continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.

2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a ESEP, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídos às ex-Escolas à data da entrada em funcionamento da ESEP.

Artigo 64.º — Referências legais

As referências feitas na legislação em vigor às Escolas Superiores de Enfermagem de D. Ana Guedes, Cidade do Porto e de São João entendem-se feitas à ESEP.

Artigo 65.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Quadro de dirigentes

Presidente do conselho directivo - 1.

Vice-presidentes do conselho directivo - 2.

Secretário - 1.

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