Decreto-Lei n.º 82/2006 — Altera o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2006-05-03
Última atualização 2009-06-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-06-02, Decreto-Lei n.º 133/2009 — Contratos de crédito aos consumidores

Altera o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo

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de 3 de Maio

O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro, relativas ao crédito ao consumo.

A prática tem demonstrado que a aplicação daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, não tem garantido uma eficaz transparência das comunicações comerciais dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar.

Assim, por este motivo, o presente decreto-lei vem estabelecer que a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) deve ser apresentada sistematicamente em todas as comunicações comerciais, e não só quando seja mencionada a taxa de juros ou outro valor relacionado com o custo do crédito.

Deste modo, toda a comunicação comercial deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito que vise promover, mesmo quando se apresente o crédito como gratuito, sem juros ou se utilize na mensagem uma outra expressão equivalente.

Com este alargamento da obrigatoriedade de indicar a TAEG, pretende-se dar mais transparência ao mercado do crédito ao consumo e, simultaneamente, prevenir comportamentos menos cuidadosos por parte dos consumidores no recurso ao crédito, contribuindo-se, assim, para a diminuição do risco de sobreendividamento das famílias e dos consumidores.

Nesse sentido, estabelece-se a obrigatoriedade de indicação da TAEG, de forma legível e perceptível, nas comunicações comerciais, incluindo a publicidade, relativas ao crédito ao consumo.

Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro

Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Comunicações comerciais

1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a comunicação comercial, incluindo a publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.

2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis.

3 - A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja facilmente legível ou perceptível pelo consumidor não cumpre o disposto nos números anteriores.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º — [...]

1 - A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1746 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

2 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 19 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 20 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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