Portaria n.º 862/2006(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2006-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 862/2006 (2.ª série). - As normas que estabelecem as regras de controlo das ajudas comunitárias abrangidas pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGO), designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determinam que cada Estado membro que beneficie deste tipo de subvenções tem de assegurar anualmente o controlo efectivo de pelo menos 5% das candidaturas, de forma a salvaguardar a verificação do cumprimento das normas regulamentares de atribuição das ajudas em causa e a respectiva certificação em termos financeiros.

Do conjunto de regras estabelecidas nos supramencionados regulamentos destaca-se o facto de os controlos das ajudas às superfícies poderem ser realizados com recurso a técnicas de controlo por teledetecção aérea ou espacial ou controlo físico tradicional.

À semelhança do que vem acontecendo nos últimos anos, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) pretendem que seja realizado o controlo assistido por teledetecção das ajudas às superfícies cultivadas ou forrageiras.

Afigura-se assim pertinente iniciar desde já os procedimentos necessários à aquisição dos referidos serviços, pois, atenta à especificidade dos mesmos, só por recurso a prestações externas se podem assegurar estas tarefas.

Estima-se que o valor do contrato a efectuar na sequência do concurso público não exceda Euro 5 421 272,54, pelo que se mostra necessário realizar concurso público com publicação no JOUE, uma vez que esta verba ultrapassa o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e se enquadra no disposto no n.º 2 do artigo 87.º do mesmo diploma legal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica o INGA autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) à(s) qual(is) vier a adjudicar o procedimento atrás mencionado, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:

2006 - Euro 4 130 493,36;

2007 - Euro 1 290 779,18.

2.º Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos de 2006 e 2007 para os anos seguintes.

18 de Abril de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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