Portaria n.º 863/2006 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2006-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 863/2006 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;

Considerando que o licenciado Luís Filipe Sousa Viegas Cavaco, clínico geral, da carreira médica de clínica geral, nomeado em lugar a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa, Centro de Saúde de Pêro Pinheiro, requereu a sua transferência para o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Algarve, Sub-Região de Saúde de Faro, Centro de Saúde de Lagos;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

É criado no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Algarve, Sub-Região de Saúde de Faro, Centro de Saúde de Lagos, aprovado pela Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, um lugar de clínico geral, da carreira médica de clínica geral, a extinguir quando vagar.

5 de Abril de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).