Portaria n.º 875/2006 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Vale Bom, abrangendo os prédios…

Tipo Portaria
Publicação 2006-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Vale Bom, abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdade de São José de Vale Bom sitos na freguesia de Benavila, município de Avis (processo n.º 2402-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

Pela Portaria n.º 861/2000, de 26 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores do Salgueiro e Valongo a zona de caça associativa do Vale Bom (processo n.º 2402-DGRF), situada no município de Avis, válida até 26 de Setembro de 2006.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Vale Bom (processo n.º 2402-DGRF), abrangendo os prédios rústicos denominados por Herdade de São José de Vale Bom sitos na freguesia de Benavila, município de Avis, com a área de 647 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2006.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Agosto de 2006.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).