Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2006/M — Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos Regulamentos de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2006-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos Regulamentos de Provas dos Campeonatos Nacionais da I Divisão Seniores Femininos, da I Divisão Seniores Masculinos e da I Divisão Juniores Masculinos da Federação de Andebol de Portugal

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Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos Regulamentos de Provas dos Campeonatos Nacionais da I Divisão Seniores Femininos, da I Divisão Seniores Masculinos e da I Divisão Juniores Masculinos da Federação de Andebol de Portugal.

No dia 25 de Junho de 2005, a assembleia geral da Federação de Andebol de Portugal, reunida em sessão extraordinária, aprovou as alterações aos Regulamentos de Provas dos Campeonatos Nacionais da I Divisão Seniores Femininos, da I Divisão Seniores Masculinos e da I Divisão Juniores Masculinos.

Tais alterações restringiram a participação desportiva das equipas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, relegando-as para a fase intermédia no campeonato nacional de juniores masculinos e para fase final nos campeonatos nacionais de seniores masculinos e femininos.

Alterando o quadro competitivo que desde sempre vigorou até ao momento.

A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública fundada em 1 de Maio de 1939, constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, e é a mais alta entidade do andebol a nível nacional.

O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados, conforme o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.

São tarefas fundamentais do Estado a promoção da igualdade real entre os Portugueses, conforme o artigo 9.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

Igualmente, todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

Neste sentido, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, conforme o artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

E ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão do território de origem ou situação económica, conforme o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias que são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, conforme o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, no respeito pelo princípio constitucional de que todos têm direito à cultura física e ao desporto, conforme o artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Tendo em vista o seu desenvolvimento, a Lei de Bases do Desporto, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, definiu as bases gerais do sistema desportivo e estruturou as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Desde logo, estatui a garantia da igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas, conforme o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Enunciando no seu artigo 2.º, n.º 3, que o direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da Lei de Bases.

O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, pelos princípios da universalidade, da não discriminação, da solidariedade e da continuidade territorial, conforme o artigo 3.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto, conforme o artigo 4.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, conforme o artigo 5.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, conforme o artigo 6.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Por fim, o princípio da continuidade territorial, consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa garantir a plena participação desportiva das populações das Regiões Autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais, conforme a Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, na redacção actual.

No âmbito da sua actividade desportiva, os direitos referidos anteriormente, em particular o de poder participar nos campeonatos nacionais de forma permanente e regular e o de não ser discriminado em razão do território de origem ou da situação económica, constituem direitos fundamentais e essenciais dos clubes de andebol da Região Autónoma da Madeira.

Que se traduzem em nítidas manifestações dos direitos ao desporto, à qualidade de vida e à protecção da saúde, que assistem a todos os cidadãos e que têm protecção constitucional, conforme os artigos 79.º, n.º 1, 66.º e 64.º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Que, em face dos factos enunciados, o exercício efectivo de tais direitos fundamentais por parte dos clubes de andebol da Região Autónoma da Madeira só pode ser assegurado através da emissão da declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade por parte do Tribunal Constitucional.

Para o efeito, anexa-se o parecer do reputado constitucionalista Prof. Doutor Jorge Bacelar de Gouveia, que conclui pela inconstitucionalidade dos referidos regulamentos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos das alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, resolve:

Aprovar a presente resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos regulamentos de provas dos Campeonatos Nacionais da I Divisão Seniores Femininos, da I Divisão Seniores Masculinos e da I Divisão Juniores Masculinos da Federação de Andebol de Portugal, por violação dos artigos 9.º, alínea d), 13.º, n.os 1 e 2, 18.º, 64.º, n.º 2, alínea b), 66.º e 79.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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