Portaria n.º 922/2006 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 922/2006 (2.ª série). - Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, e da Portaria n.º 1282/2005, de 28 de Novembro, foram lançados os concursos públicos internacionais destinados à aquisição de seis helicópteros médios e de quatro helicópteros ligeiros, denominados CPI/1/2005 e CPI/2/2005, respectivamente.
A portaria de extensão de encargos acima referida previu que em 2006 os encargos assumidos representassem 4 milhões de euros e que de 2007 a 2025 os encargos assumidos representassem 5 milhões de euros por ano, valores estes sem IVA incluído. A referida previsão assentava na realização de uma operação de locação operacional, da qual resultaria a repartição plurianual de encargos então assumida. Sucede que, posteriormente, foi decidido constituir uma entidade pública empresarial que proceda à aquisição dos meios aéreos em causa e que assegure a sua gestão, designadamente a manutenção e operação das aeronaves. Esta opção assenta em razões ligadas à necessidade de uma gestão eficiente da frota de meios aéreos. Assim, o pagamento dos encargos decorrentes dos concursos públicos acima referidos estrutura-se, necessariamente, de forma diferente.
Como resulta das adjudicações efectuadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 185/2006 e 186/2006, de 27 de Abril, no âmbito dos concursos CPI/1/2005 e CPI/2/2005, os encargos delas decorrentes visam satisfazer o pagamento do fornecimento das aeronaves, a cedência de aeronaves de substituição, a respectiva manutenção programada, para além de um conjunto de outras obrigações complementares destas.
A repartição plurianual dos encargos assenta na estrutura das obrigações decorrentes dos cadernos de encargos dos concursos, sendo que a manutenção programada está contratada pelo período de 20 anos. Esclarece-se, contudo, que ao fim de cinco anos estes encargos de manutenção podem ser revistos, na medida em que o Estado, ou a entidade contratante que este indicar, goza do direito de denunciar a relação contratual de manutenção, procurando as condições mais vantajosas no mercado. Daí que a presente portaria apenas abranja o referido período de cinco anos, período durante o qual o Estado está vinculado aos encargos abaixo identificados.
Sublinhe-se que com a constituição da empresa acima referida os encargos decorrentes dos concursos aqui em causa serão subsequentemente assumidos por esta, a qual se dedicará à prestação de serviços ao Estado, sendo, a final, o encargo do Estado aquele que resultar da referida prestação de serviços.
Assim sendo, importa rever a Portaria n.º 1282/2005, de 28 de Novembro, adequando os valores dela constantes à nova realidade acima mencionada.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, sem IVA:
2006 - Euro 4 437 329;
2007- Euro 45 541 000;
2008- Euro 13 867 600;
2009- Euro 13 867 600;
2010 - Euro 13 867 600;
2011 - Euro 13 867 600.
2.º Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos serão satisfeitos por verba adequada a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.
3.º As importâncias fixadas no n.º 1.º da presente portaria para cada um dos anos serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.
4.º É revogada a Portaria n.º 1282/2005, de 28 de Novembro.
5.º A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
10 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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