Resolução n.º 93/2006

Tipo Resolucao
Publicação 2006-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Manuel Ribeiro da Silva Pinto e Maria de Lurdes Pinto interpuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma providência cautelar requerendo a suspensão da eficácia do despacho n.º 21 074-A/2004 (2.ª série), do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de Outubro de 2004, despacho esse já impugnado na acção principal que corre termos no sobredito Tribunal sob o n.º 1841/06.0BEPRT.

Considerando que:

Pelo despacho supra-identificado foi declarada a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra pública da concessão da SCUT Grande Porto - A4-IP4 - sublanço Sendim-via norte - do quilómetro 0+000 ao quilómetro 2+650;

Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública se encontra a parcela n.º 40, cuja propriedade, neste momento, pertence à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., entidade incumbida da realização do processo expropriativo, por via do despacho judicial de adjudicação de propriedade proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos em 27 de Junho de 2006, no processo n.º 2562/06.0TBMTS;

No processo de expropriação foram garantidas todas as regras e princípios fundamentais que enquadram a expropriação por utilidade pública, entre os quais se salientam o princípio da legalidade, o princípio da necessidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da justa indemnização, tendo sido praticados todos os actos instrumentais inerentes ao respectivo procedimento administrativo, designadamente a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a posse administrativa, sem que tivesse havido qualquer reclamação por parte dos expropriados (proprietários da referida parcela);

A alegada actividade comercial dos expropriados, ora AA., nada tem de ver com a casa de habitação, situando-se na parte sobrante da parcela, totalmente autónoma e em espaço próprio, assim continuando mesmo depois da construção do empreendimento em causa - lanço da A4-IP4;

O montante indemnizatório correspondente à expropriação da parcela n.º 40, fixado por arbitragem no valor de Euro 75 510, se encontra depositado desde 8 de Março de 2006;

A urgência das expropriações dos bens imóveis para a execução desta obra se fundamenta no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;

O referido empreendimento se integra na concessão da SCUT do Grande Porto, tendo sido objecto do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A., a coberto do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, em regime de project finance;

Estamos perante a execução de uma auto-estrada que se enquadra no plano rodoviário nacional, sendo pública e notória a importância social e económica subjacente à construção desta infra-estrutura viária, tão relevante para a região envolvente e para o conjunto do País no contexto das redes viárias transeuropeias;

A abertura ao trânsito do lanço de auto-estrada em causa está prevista para o próximo mês de Outubro, sabendo-se que o incumprimento dos prazos contratuais importa encargos vultuosos para a concessionária, sendo que quando esse incumprimento é imputável ao Estado, designadamente por falta da entrega atempada das parcelas de terreno, tal dá origem à exigência de pesadas indemnizações em termos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, conforme estipulado nos n.os 5 e 6 da base XXIII da concessão, Decreto-Lei n.º 189/2002, supra-referido;

De acordo com o plano de trabalhos em vigor, este lanço de estrada encontra-se numa fase adiantada de execução, quase construído a montante e a jusante da parcela n.º 40, sendo o momento actual, plena época de Verão, a época imprescindível para concluir os trabalhos que têm de ser executados em tempo seco;

A prossecução dos trabalhos da obra está dependente da desocupação, pelos AA., da parcela n.º 40, não se vislumbrando qualquer razão que fundamente e legitime a actuação dos AA., mantendo a intenção de não a desocupar, uma vez que foi efectuada a posse administrativa, depositado o montante indemnizatório fixado por decisão arbitral e adjudicada a propriedade da parcela;

A obra em causa é imprescindível para a melhoria das condições de segurança rodoviária bem como para o desanuviamento do tráfego no Grande Porto, nomeadamente na VCI, vindo criar condições objectivas para uma diminuição da sinistralidade e dos tempos de percurso nesta região;

Para além de a suspensão da execução dos trabalhos comprometer a data, contratualmente fixada, de abertura ao trânsito do lanço da auto-estrada em causa compromete, igualmente, o restabelecimento da rede viária existente e os acessos de vários moradores vizinhos que ficam privados dos acessos a que têm direito, em consequência do bloqueamento da rede preexistente;

Ao não se proceder à desocupação imediata da parcela n.º 40 se estará a onerar o Estado com prejuízos financeiros que se elevam a vários milhões de euros, ao mesmo tempo que se está a dar cobertura a atitudes de interesse individual claramente dilatórias e abusivas, cuja única intenção é majorar o montante indemnizatório, sobrecarregando o erário público, não podendo o Estado ficar refém deste tipo de situações;

Resulta do exposto a verificação da urgência imperiosa para o interesse público na imediata execução do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas impugnado, interesse público que aqui claramente se sobrepõe ao interesse particular dos AA., de obter a suspensão do mesmo despacho:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, reconheço a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho n.º 21 074-A/2004 (2.ª série), do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de Outubro de 2004, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno onde se inclui a parcela n.º 40, dos AA., necessárias à execução da obra pública da concessão da SCUT Grande Porto - A4-IP4 - sublanço Sendim da via norte - do quilómetro 0+000 ao quilómetro 2+650, determinando, em consequência, que, não obstante a pendência da providência cautelar supra-identificada, se prossiga com a execução.

16 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

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