Decreto-Lei n.º 93/2006 — Altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-08-11, Portaria n.º 668/2010 — Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde»
Altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro
de 25 de Maio
O Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
A organização interprofissional responsável pela defesa e certificação da denominação de origem «vinho verde» propôs a adequação dos referidos Estatutos às normas comunitárias que regem o sector, bem como a alteração de algumas disposições deles constantes por razões de ordem vitícola ou tecnológica.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto da Vinha e do Vinho.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no regime aplicável aos vinhos com indicações sub-regionais, o vinho verde deve apresentar as seguintes características:
...
...
Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 14% vol., apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:
Com indicações de casta;
ii) Com indicações sub-regionais; e
iii) ...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O vinho com direito à denominação «vinho verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.
4 - O limite nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
5 - ...
6 - ...
7 - O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame, de modelo a definir pela CVRVV, com volume igual ou inferior a 1 l, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 10 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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