Portaria n.º 93/2006 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Nhucas a zona de caça associativa dos Bispos e…

Tipo Portaria
Publicação 2006-01-30
Última atualização 2010-11-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-11-02, Portaria n.º 1137/2010 — Anexa à zona de caça associativa dos Bispos e outras vários préd…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Nhucas a zona de caça associativa dos Bispos e outra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Verde (processo n.º 4202-DGRF)

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de 30 de Janeiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Verde:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Associação de Caçadores Os Nhucas, com o número de pessoa colectiva 507178190, com sede na Rua de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 190, 2955-192 Pinhal Novo, a zona de caça associativa dos Bispos e outra (processo n.º 4202-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 1387 ha.

2.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, que se encontra devidamente assinalada na planta anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 9 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Novembro de 2005.

(ver planta no documento original)

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