Portaria n.º 931/2006 — Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança…

Tipo Portaria
Publicação 2006-09-08
Última atualização 2017-05-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública

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Portaria n.º 931/2006

de 8 de Setembro

O novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece que os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública e necessários à execução daquela lei sejam aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 2.º, Portaria n.º 192/2015 - Diário da República n.º 124/2015, Série I de 2015-06-29 Os possuidores de armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa que tenham procedido à renovação dos alvarás, licenças ou outras autorizações em data anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 192/2015, de 29 de junho, sem que os respetivos livretes de manifesto de armas tenham sido substituídos pelos modelos previstos no regulamento aprovado pelo presente diploma devem proceder à sua substituição voluntária até 31 de dezembro de 2016.

1.º — Objecto

São aprovados os modelos oficiais de documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no domínio da sua atividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições, publicados nos anexos i a xxxii à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º — Modelos de documentos

1 - A PSP emite os seguintes documentos:

a)

Cartão de licença para uso e porte de arma das classes B, B1, C, D, licença especial, licença de coleccionador e licença de tiro desportivo, constante do anexo I;

b)

Cartão de licença para uso e porte de arma das classes E e F, constante do anexo II;

c)

Licença de detenção de arma no domicílio, constante do anexo III;

d)

Alvará para armeiros, constante do anexo iv;

e)

Alvará de licença para instalação e gestão de carreira de tiro, constante do anexo VII;

f)

Alvará de licença para instalação e gestão de campo de tiro, constante do anexo VIII;

g)

Alvarás para as actividades de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e de formação para o exercício da actividade de armeiro, constantes, respectivamente, dos anexos IX e X;

h)

Cartão de livrete de manifesto de arma, constante do anexo XI;

i)

Autorização prévia à importação e à exportação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante do anexo xii;

j)

Autorização prévia para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante no anexo xiii;

k)

Autorização de aquisição de armas das classes B, B1, C e G de sinalização, constante do anexo XIV;

l)

Autorização especial para venda, aquisição, cedência ou detenção de armas e acessórios das classes A, B, C e D constante do anexo xv;

m)

Autorizações prévias para a frequência de cursos de formação técnica e cívica quer para portadores de arma de fogo, quer para o exercício da actividade de armeiro, constantes, respectivamente, dos anexos XVI e XVII;

n)

Certificados de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica quer para portadores de arma de fogo, quer para o exercício da actividade de armeiro, constantes, respectivamente, dos anexos XVIII e XIX;

o)

Certificado de frequência de curso de actualização para portadores de armas de fogo, constante do anexo XX;

p)

Livro de registo de munições, constante do anexo XXI;

q)

Livro de registo de disparos efectuados com arma de colecção, constante do anexo XXII;

r)

Autorização de aquisição de pólvora e fulminantes, de componentes inflamáveis para armas de pólvora preta, constante do anexo XXIII;

s)

Autorização para fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes em competições desportivas internacionais e em reconstituições históricas, constante do anexo XXIV;

t)

Licenças para carreiras e campos de tiro para uso restrito do proprietário, constante, respectivamente, dos anexos XXV e XXVI;

u)

Certificado avulso de autorização ou reconhecimento, constante do anexo XXVII.

v)

Autorização prévia para a transferência temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante no anexo xxxii.

2 - A PSP emite, ainda, os seguintes modelos de documentos:

a)

Cartão europeu de arma de fogo, constante do anexo XXVIII;

b)

Acordo prévio para transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante do anexo xxix;

c)

Autorização de transferência de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, constante do anexo xxx.

3 - A PSP, na sequência da importação, transferência e fabrico de armas sujeitas a manifesto, pode emitir um certificado provisório de livrete, constante do anexo xxxi, exclusivamente destinado a vigorar no tráfego comercial entre armeiros e, até à primeira venda a particular, dele constando todas as indicações obrigatórias referidas no n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 5/2006.

3.º — Requerimentos

1 - Os requerimentos para concessão de quaisquer autorizações, licenças ou alvarás, ou os que visem obter da PSP a prática de quaisquer actos decorrentes das competências estabelecidas pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e sua legislação regulamentar, são formalizados através de modelos próprios da PSP.

2 - Os modelos referidos na alínea anterior estão gratuitamente disponíveis na página electrónica da PSP, podendo também ser fornecidos em suporte de papel mediante pagamento de preço por unidade, fixado por despacho do DN/PSP.

Artigo 4.º — Norma transitória

1 - Os modelos de alvarás, licenças e outras autorizações que os interessados sejam já titulares são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, aquando da respetiva renovação.

2 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, solicitam à PSP, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente portaria, a emissão de novos modelos dos respectivos livretes de manifesto.

3 - Os livretes de manifesto das armas de que sejam possuidores os interessados já titulares de alvarás, licenças e outras autorizações são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, em simultâneo com a renovação dos alvarás, licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, os livretes de manifesto das armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, classificadas como armas de classe C ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que não tenham configuração de armamento militar, são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria em simultâneo com a renovação das licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1, podendo, transitoriamente, os seus possuidores utilizar as armas na prática de atos venatórios, desde que legalmente habilitados.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a substituição voluntária pelos interessados.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.

Anexo ANEXO I

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Artigo 1.º, Portaria n.º 1165/2007 - Diário da República n.º 177/2007, Série I de 2007-09-13 O presente anexo com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 256/2007, de 12 de Março, é substituído pelos anexos à Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro.

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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Declaração de Rectificação n.º 76-A/2006 - Diário da República n.º 214/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-11-07 O presente anexo saiu com inexactidão, pelo que se procede à sua republicação no Anexo XII da Declaração de Rectificação n.º 76-A/2006, de 7 de novembro.

ANEXO XIII

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ANEXO XIV

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ANEXO XV

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ANEXO XVI

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ANEXO XVII

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ANEXO XVIII

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ANEXO XIX

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ANEXO XX

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ANEXO XXI

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ANEXO XXII

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ANEXO XXIII

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ANEXO XXIV

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ANEXO XXV

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ANEXO XXVI

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Anexo ANEXO XXVII

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Artigo 1.º, Portaria n.º 1165/2007 - Diário da República n.º 177/2007, Série I de 2007-09-13 O presente anexo com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 256/2007, de 12 de Março, é substituído pelos anexos à Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro.

ANEXO XVIII

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Anexo ANEXO XXIX

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Artigo 1.º, Portaria n.º 1165/2007 - Diário da República n.º 177/2007, Série I de 2007-09-13 O presente anexo com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 256/2007, de 12 de Março, é substituído pelos anexos à Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro.

ANEXO XXX

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Anexo ANEXO XXXI

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Artigo 1.º, Portaria n.º 1165/2007 - Diário da República n.º 177/2007, Série I de 2007-09-13 O presente anexo com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 256/2007, de 12 de Março, é substituído pelos anexos à Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro.

Anexo XXXII

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