Decreto-Lei n.º 94/2006 — Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-06-11, Decreto-Lei n.º 65/2010 — Adapta à administração local o regime de estágios da Administra…
Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública
de 29 de Maio
O Programa do XII Governo Constitucional preconiza o reforço e a qualificação do poder local aos seus diversos níveis.
O Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, instituiu o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos. Aí se estabelece que o estágio profissional é prioritariamente vocacionado para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional do regime geral da função pública.
O regime constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local, nos termos do n.º 2 do respectivo artigo 2.º
A adaptação do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública que ora se procede confere à administração local a oportunidade de contribuir para o cumprimento da política de emprego e formação consagrada no Programa do XVII Governo Constitucional.
O estágio profissional na administração local, enquanto integração temporária de recursos qualificados e dotados da formação profissional adequada, concorre para o pleno aproveitamento do investimento nacional no ensino e formação profissional e constitui-se como instrumento privilegiado, através do desenvolvimento de projectos estruturantes nas instituições autárquicas, para a modernização da administração local.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto-lei adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.
2 - Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estágios profissionais a realizar na administração local.
2 - Considera-se administração local para efeitos do disposto no número anterior as autarquias locais e as entidades intermunicipais a que se referem as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
Artigo 3.º — Destinatários
Os estágios profissionais organizados no âmbito do presente decreto-lei destinam-se a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação V e IV) ou habilitados com curso de qualificação profissional (nível III), recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego, em condições a regulamentar.
Artigo 4.º — Contingente
1 - O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.
2 - O contingente de estagiários referido no número anterior é distribuído pelas diferentes entidades, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.
3 - A componente da bolsa de estágio que compete às entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei não se considera despesa com pessoal para os efeitos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 5.º — Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio
1 - O recrutamento e selecção dos candidatos é da responsabilidade das entidades onde decorre o estágio.
2 - Para a realização das operações de recrutamento e selecção, as autarquias locais podem recorrer a entidades públicas ou privadas detentoras de conhecimentos técnicos especializados.
3 - O membro do Governo responsável pela área da administração local pode fixar critérios preferenciais de selecção em função da prévia frequência de programas de formação inicial qualificante.
4 - O lançamento dos estágios é publicitado por meios adequados, incluindo, obrigatoriamente, anúncios publicados em órgãos de comunicação social de expansão nacional, regional ou local.
Artigo 6.º — Situação após estágio
1 - A aprovação em estágio realizado no âmbito do presente Programa para a administração local constitui factor de preferência na celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo na administração local, nomeadamente com vista ao suprimento de situações originadas pelas medidas decorrentes dos regimes especiais da semana de quatro dias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, e de trabalho a tempo parcial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, ambos adaptados à administração local pelo Decreto-Lei n.º 277/2000, de 10 de Novembro.
2 - Para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, as entidades interessadas podem solicitar à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
3 - No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral das Autarquias Locais presta a informação referida no número anterior.
Artigo 7.º — Gestão e acompanhamento
1 - A gestão do Programa para a administração local compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais organiza uma base de dados, de que constem os elementos pertinentes relativos aos estagiários aprovados.
3 - Junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais funciona uma comissão de acompanhamento integrada por representantes do membro do Governo responsável pelas autarquias locais, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade e da Educação, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e dos sindicatos representativos dos trabalhadores da administração local, sem prejuízo da inclusão de outros representantes, a definir nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.
4 - A comissão referida no número anterior deve garantir uma permanente articulação entre a comissão equivalente prevista para a administração central.
Artigo 8.º — Regulamentação
As condições de acesso ao estágio, a sua duração e normas de funcionamento, incluindo a respectiva orientação, tutoria e regime de financiamento, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças, da Administração Pública e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).