Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006 — Aprova a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão e altera parcialmente a delimitação da…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2006-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 40

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão e altera parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, abrangidas por aquele plano especial

Histórico de alterações JSON API
g)

Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, nas áreas de conservação ecológica são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente, admitindo-se exclusivamente obras de ampliação nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

4 - Excepcionam-se do número anterior as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

5 - Nas áreas de conservação ecológica não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com excepção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos.

6 - Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.

7 - Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.

Artigo 27.º — Áreas de especial interesse cultural

1 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse cultural terá em consideração os seguintes objectivos:

a)

Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;

b)

Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;

c)

Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica;

d)

Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.

2 - Nas áreas de especial interesse cultural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

b)

Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação;

c)

Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

d)

Competições desportivas;

e)

Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;

f)

Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, nas áreas de especial interesse cultural são permitidos os seguintes usos, acções e ocupações:

a)

Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;

b)

Construção de equipamentos de apoio à utilização da área de especial interesse cultural, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;

c)

Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;

d)

Construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea.

4 - O equipamento referido na alínea b) do número anterior deve ter as características de uma construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 75 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente.

Artigo 28.º — Áreas de valorização ambiental e paisagística

1 - Nas áreas de valorização ambiental e paisagística não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Estas áreas ficam sujeitas às seguintes disposições:

a)

Os novos povoamentos florestais terão obrigatoriamente de ser constituídos por espécies autóctones, preferencialmente por folhosas autóctones, devendo ser privilegiado o aproveitamento da regeneração natural;

b)

Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c)

É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.

3 - Nas áreas de valorização ambiental e paisagística, os acessos regem-se pelas disposições constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º — Áreas agrícolas e áreas florestais

1 - Nas áreas agrícolas e nas áreas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente da RAN e dos planos de gestão florestal que se enquadrem nas orientações silvícolas regionais estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas áreas agrícolas e nas áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a)

Manutenção das formas tipológicas do povoamento rural da região, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b)

Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c)

Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d)

Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às actividades agrícolas, com excepção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:

i)

Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de protecção;

ii) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;

e)

Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30% da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea.

3 - Excepcionam-se do disposto na alínea e) do número anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.

4 - Exceptua-se do n.º 2 a área abrangida pelo projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, o qual respeitará as disposições previstas nesse projecto.

5 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infra-estruturação básica definidas no artigo 22.º do presente Regulamento.

6 - Nas áreas agrícolas e florestais integradas na Zona de Protecção Especial Moura-Mourão-Barrancos, delimitada na planta de condicionantes, é interdita a florestação de novas áreas, bem como a intensificação agrícola.

7 - Nas áreas referidas no número anterior deve ser incentivada a manutenção da cerealicultura existente em área aberta assente numa rotação cultural, bem como a manutenção dos olivais tradicionais e a regeneração natural de manchas florestais de montado de sobro e azinho.

SECÇÃO III — Áreas de utilização recreativa e de lazer

Artigo 30.º — Âmbito e tipologias

1 - As áreas de utilização recreativa e de lazer integradas no POAAP encontram-se identificadas na planta de síntese e correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição das albufeiras.

2 - As áreas de utilização recreativa e de lazer integram as seguintes tipologias, em função das suas características, vocações e níveis de utilização:

a)

Nível 1, que corresponde a áreas ribeirinhas associadas a áreas edificadas e infra-estruturadas, onde o recreio e o lazer têm uma procura elevada;

b)

Nível 2, que corresponde a áreas ribeirinhas localizadas na proximidade de áreas edificadas, de infra-estruturas turísticas previstas ou ainda de fácil acessibilidade regional, onde o recreio e o lazer têm uma procura média;

c)

Nível 3, que corresponde a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica.

Artigo 31.º — Regimes de utilização

1 - As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a)

Acesso viário público pavimentado, que terminará em áreas de estacionamento pavimentadas ou áreas de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b)

Acesso pedonal público construído ou consolidado;

c)

Equipamento mobiliário amovível;

d)

Recolha de lixo e limpeza da área.

2 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 250 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

3 - As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a)

Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b)

Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c)

Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d)

Comunicação de emergência;

e)

Equipamento mobiliário amovível;

f)

Recolha de lixo e limpeza da área.

4 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

5 - As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 3 estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a)

Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b)

Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c)

Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d)

Comunicação de emergência;

e)

Equipamento mobiliário amovível;

f)

Recolha de lixo e limpeza da área.

6 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às actividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com área de construção máxima de 80 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

7 - Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infra-estruturas:

a)

Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;

b)

Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;

c)

Balneário/vestiário para além das instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.

8 - As construções referidas na alínea c) do número anterior terão obrigatoriamente de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico.

9 - Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.

Artigo 32.º — Novas áreas de utilização recreativa e de lazer

1 - Nas frentes ribeirinhas associadas às áreas com vocação turística podem ser definidas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e de nível 3.

2 - As áreas de utilização recreativa e de lazer serão definidas no âmbito dos respectivos planos de pormenor, os quais observarão as disposições constantes no presente Regulamento para estas áreas e ainda os seguintes critérios para a sua implantação:

a)

Cada área de utilização recreativa e de lazer terá uma extensão máxima de 400 m de frente ribeirinha;

b)

Entre áreas de utilização recreativa e de lazer sucessivas a implantar observar-se-á uma distância mínima entre elas de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem.

3 - As áreas de uso recreativo e de lazer são de utilização pública, devendo o promotor garantir acesso e uso público das áreas.

SECÇÃO IV — Áreas de usos e regimes de gestão específicos

Artigo 33.º — Áreas com vocação edificável

1 - As áreas com vocação edificável, identificadas na planta de síntese, correspondem a áreas edificadas e infra-estruturadas e àquelas para as quais se prevê uma ocupação similar, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, bem como na legislação específica aplicável, nas áreas com vocação edificável as obras de edificação ficam condicionadas às disposições constantes nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

3 - As áreas com vocação edificável regem-se pelo disposto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território, os quais devem atender às seguintes disposições:

a)

É um objectivo prioritário a requalificação e consolidação do tecido urbano, nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística, afirmando-se o modelo de povoamento tradicional da região, assente em aglomerados concentrados, garantindo a conformidade formal, funcional e material dos novos espaços relativamente às características urbanísticas dos aglomerados e da região;

b)

As novas construções devem localizar-se nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a segunda habitação, bem como aos necessários equipamentos colectivos, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

c)

Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes, não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;

d)

Os planos municipais de ordenamento do território dos núcleos urbanos de Juromenha, Mourão, Aldeia da Luz, Granja, Estrela, Amieira e Aldeia de Alqueva devem potenciar a sua estrutura urbana e elementos construídos como factores de valorização, bem como programar as necessárias infra-estruturas de suporte não só à população residente mas também tendo em consideração o desenvolvimento turístico que devem associar.

Artigo 34.º — Áreas com vocação turística

1 - As áreas com vocação turística integradas no POAAP abrangem as áreas que reúnem condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspectiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.

2 - As áreas com vocação turística correspondem a 12 unidades territoriais, delimitadas na planta de síntese, cuja capacidade de carga máxima admissível é a seguinte:

a)

UT 1, Arraieiras-Pipas, 2250 camas turísticas;

b)

UT 2, Mourão Norte, 2250 camas turísticas;

c)

UT3, Mourão Sul, 1144 camas turísticas;

d)

UT 4, Campinho, 2250 camas turísticas;

e)

UT 5, Campo, 2250 camas turísticas;

f)

UT 6, Estrela, 2125 camas turísticas;

g)

UT 7, Monte do Trigo, 400 camas turísticas;

h)

UT 8, Amieira, 1460 camas turísticas;

i)

UT 9, núcleo da barragem do Alqueva/Portel, 270 camas turísticas;

j)

UT 10, núcleo da barragem do Alqueva/Moura, 886 camas turísticas;

l)

UT 11, Orada, 450 camas turísticas;

m)

UT 12, Pedrógão, 287 camas turísticas.

3 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as áreas com vocação turística ficam sujeitas a plano de pormenor ou a plano de urbanização, nos termos da legislação aplicável, os quais serão elaborados segundo as seguintes regras:

a)

Nas unidades territoriais de menor dimensão, UT 9, UT 10, UT 11, UT 12, será elaborado um plano por unidade territorial, o qual abrangerá a totalidade da área com vocação turística delimitada na planta de síntese;

b)

Nas restantes áreas com vocação turística admite-se que o plano não integre a totalidade da unidade territorial, nos termos do número seguinte.

4 - Nas áreas com vocação turística referidas na alínea b) do número anterior a elaboração dos planos a que se refere o corpo do mesmo número observa as seguintes disposições:

a)

A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 ha e terá que confinar obrigatoriamente com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;

b)

Quando uma parcela a sujeitar a plano se inserir numa área com vocação turística já anteriormente parcialmente sujeita a plano, o novo plano terá de garantir a articulação formal e funcional com o plano em vigor;

c)

Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea a) do presente número;

d)

A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano de pormenor não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respectiva carga máxima admissível e a sua área total.

5 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das disposições constantes no presente Regulamento, na elaboração dos planos mencionados no número anterior serão observadas ainda as seguintes disposições:

a)

Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;

b)

O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;

c)

Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;

d)

Pelo menos 50% das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;

e)

Pelo menos 70% das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;

f)

Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;

g)

Na elaboração do plano deverão ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;

h)

As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infra-estruturas associadas a estas áreas de acordo com o presente Regulamento;

i)

A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de protecção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes no número seguinte e da legislação específica;

j)

A concepção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.

6 - A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projecto que atender aos seguintes aspectos:

a)

Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;

b)

Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;

c)

Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários, sem prejuízo da observância das regras aplicáveis, nomeadamente as das alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 19.º;

d)

Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;

e)

Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projecto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;

f)

Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.

7 - No âmbito da avaliação de impacte ambiental referida no número anterior, deverão ser equacionados os seguintes aspectos:

a)

O campo deverá ter drenagem e impermeabilização nas áreas dos greens e tees;

b)

Assegurar o uso eficiente da água, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados e sem o recurso ao uso de águas subterrâneas.

8 - As áreas com vocação turística ficam ainda sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento e outra legislação específica aplicável:

a)

O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, desde que este assegure o nível de tratamento exigido;

b)

Só após a construção das infra-estruturas, nomeadamente as referidas na alínea anterior, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;

c)

Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com excepção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;

d)

É interdita a destruição do coberto vegetal, com excepção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.

9 - Nos termos da legislação específica aplicável, compete às câmaras municipais a elaboração dos planos de pormenor e dos planos de urbanização mencionados nos números anteriores, cabendo-lhes a definição da oportunidade da sua iniciativa e a definição dos respectivos termos de referência, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

10 - No quadro das garantias de equidade no funcionamento das regras decorrentes da elaboração dos planos mencionados nos números anteriores, cabe às câmaras municipais publicitar, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

11 - Enquanto os respectivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas com vocação turística regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º — Utilizações sujeitas a título de utilização

De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

a)

Captações de água;

b)

Rejeição de águas residuais;

c)

Infra-estruturas hidráulicas;

d)

Limpeza e desobstrução das linhas de água;

e)

Extracção de inertes;

f)

Construção, incluindo muros e vedações;

g)

Apoios balneares e equipamentos associados ao recreio náutico;

h)

Estacionamentos e acessos;

i)

Navegação marítimo-turística e competições desportivas;

j)

Flutuação e estruturas flutuantes;

l)

Sementeiras, plantações e corte de árvores.

Artigo 36.º — Licenciamento das utilizações do domínio hídrico

1 - No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do POAAP devem ser renovadas em conformidade com o presente Regulamento as licenças de utilização do domínio hídrico actualmente existentes.

2 - A licença a emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não poderá ser superior a um ano.

3 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POAAP quanto às suas características construtivas, das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

Artigo 37.º — Norma transitória relativa à navegação

Até ao assinalamento do eixo de navegação principal do rio Guadiana, a montante do monte de Melreu, a navegação é restrita, sendo permitida exclusivamente a navegação a velocidade reduzida, suficiente para governar a embarcação.

Artigo 38.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAAP, nomeadamente quanto à classificação do uso do solo e às normas do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POAAP, os planos municipais de ordenamento do território existentes, para os municípios abrangidos pelo Plano, são revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 39.º — Vigência do POAAP

O POAAP, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 40.º — Entrada em vigor

O POAAP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/08/15000/55415574.pdf))

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