Portaria n.º 948/2006 — Renova, pelo período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Camões, abrangendo vários prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, pelo período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Camões, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeção e Pavia, município de Mora, e na freguesia de Maranhão, município de Avis (processo n.º 1606-DGRF)
de 11 de Setembro
Pela Portaria n.º 584/94, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1033-GJ/2004, de 10 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Alcorrego a zona de caça associativa de Camões (processo n.º 1606-DGRF), situada nos municípios de Mora e Avis, válida até 13 de Julho de 2006.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis, a concessão da zona de caça associativa de Camões (processo n.º 1606-DGRF), abragendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cabeção e Pavia, município de Mora, com a área de 870 ha, e na freguesia de Maranhão, município de Avis, com a área de 2109 ha, o que perfaz o total de 2979 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns dos terrenos, incluídos em áreas classificadas, poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Julho de 2006.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Julho de 2006.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/09/17500/66816681.pdf))
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