Portaria n.º 949/2006 — Determina que as ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-12-15, Portaria n.º 1402/2006 — Revoga a Portaria n.º 949/2006, de 11 de Setembro, que determina…
Determina que as ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários, cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006
de 11 de Setembro
O Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março, e 500/2005, de 2 de Junho.
A Portaria n.º 143/2006, de 20 de Fevereiro, prorroga por um ano as candidaturas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», cujo termo ocorreu em 2005, desde que as mesmas respeitem aos grupos e medidas consagrados, após a avaliação intercalar do Programa de Desenvolvimento Rural.
Considerando que durante o prazo em que decorrem estas candidaturas pode ocorrer a morte do beneficiário, resultando deste facto perturbação na continuidade dos objectivos preconizados por aquelas medidas, é razoável permitir que o herdeiro do beneficiário possa continuar a receber a ajuda atribuída ao de cujus, no âmbito da Portaria n.º 143/2006, de 20 de Fevereiro, evitando a interrupção dos projectos em curso.
Esta transferência tem como condição a garantia, por parte do herdeiro, de respeitar os compromissos assumidos durante os anos que faltam para completar o período de cinco anos do projecto, não havendo lugar à recuperação das ajudas pagas em anos anteriores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, o seguinte:
1.º As ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e respectivas alterações, podem ser transferidas para os herdeiros dos beneficiários, cujo óbito tenha ocorrido em 2005 ou em 2006.
2.º A transferência referida no número anterior verifica-se desde que:
As condições relativas à exploração se mantenham inalteráveis;
Os herdeiros reunam condições de acesso previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», e assumam os compromissos do de cujus.
3.º Na situação referida nos números anteriores são celebrados novos contratos de atribuição de ajuda pelo período remanescente do contrato inicial.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Agosto de 2006.
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