Portaria n.º 950/2006(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 950/2006 (2.ª série). - Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2002, de 5 de Fevereiro, e 56/2003, de 8 de Abril, foram estabelecidas as condições de instalação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, de tecnologia trunking digital, concebido como uma rede nacional única em tecnologia trunking digital, partilhada, que permitirá, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança.
Nessa sequência, foi desenvolvido o procedimento necessário à adjudicação do referido Sistema.
Uma vez que as despesas resultantes da adjudicação irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, importa prever a sua distribuição anual futura, tendo em conta a data previsível de início dos pagamentos pelo Estado.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º Os encargos orçamentais decorrentes da adjudicação do SIRESP não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, sem IVA:
2007 - Euro 15 974 000;
2008 - Euro 20 888 000;
2009 - Euro 33 993 000;
2010 - Euro 35 432 000;
2011 - Euro 38 477 000;
2012 - Euro 37 617 000;
2013 - Euro 37 182 000;
2014 - Euro 41 305 000;
2015 - Euro 41 568 000;
2016 - Euro 39 388 000;
2017 - Euro 37 533 000;
2018 - Euro 37 104 000;
2019 - Euro 27 506 000;
2020 - Euro 26 415 000;
2021 - Euro 15 071 000.
2.º Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos por verba adequada a inscrever no orçamento dos ministérios beneficiários do SIRESP, na proporção do respectivo número de utilizadores.
3.º As importâncias fixadas no n.º 1.º da presente portaria para cada um dos anos serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.
4.º A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
16 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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