Portaria n.º 955/2006 — Determina os tribunais em que se aplica o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-12-31, Portaria n.º 1460-B/2009 — Revoga a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de Outubro, que determi…
Determina os tribunais em que se aplica o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, procedeu à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º desse diploma, os tribunais devem ser escolhidos de entre os que apresentem elevada movimentação processual, atendendo aos objectos de acção predominantes e actividades económicas dos litigantes.
Para dar cumprimento a este preceito, foram tidos em consideração indicadores associados à movimentação processual dos tribunais, conjugados com a respectiva dimensão e eventual sobrecarga. A partir desses indicadores, foi possível estimar a maior ou menor adequação de cada tribunal ao propósito visado, de forma a alcançar as condições óptimas para testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processual consagrados.
Os objectos de acção predominantes nos tribunais escolhidos reflectem a caracterização nacional: em primeiro lugar estão as acções que têm por objecto actos, contratos e outras obrigações; em segundo, e raramente com grande diferença, as que têm por objecto o cumprimento de contrato e outras obrigações, sobretudo uma dívida civil ou comercial. No que à actividade económica dos litigantes - em especial, a dos autores - respeita, em todos estes tribunais prevalece o sector de comércio por grosso e a retalho, seguido dos sectores de transportes, armazenagem e comunicações, de actividades financeiras e de actividades imobiliárias, aluguer e serviços prestados às empresas. Pela acuidade que esta descrição apresenta nos foros situados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, centros urbanos onde se concentra a maior parte da litigância cível, teve-se ainda em conta a localização geográfica dos tribunais.
Por último, atendeu-se igualmente às diferentes amplitudes de competência dos tribunais, aferidas em função da sua competência cível específica e da existência de tribunais de competência especializada na circunscrição em causa. Obteve-se, deste modo, um conjunto de tribunais que - apresentando como denominador comum a competência para processos de natureza exclusivamente cível, salvo os da competência dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio e dos tribunais marítimos - também espelha diferentes realidades da jurisdição cível, considerados o tipo e o objecto das acções de que conhecem.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, o seguinte:
Artigo único — Aplicação no espaço
O regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, aplica-se nos seguintes tribunais:
Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada;
Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto;
Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 6 de Setembro de 2006.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).