Portaria n.º 97/2006 — Aprova os novos modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os novos modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas
de 1 de Fevereiro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, prevê, no artigo 110.º, que no acto de ingresso nos quadros permanentes (QP) é emitido e entregue ao militar um documento de encarte de onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria, designando-se por diploma de encarte o documento de encarte na categoria de sargento.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 203/92, de 2 de Outubro, os modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos QP dos três ramos das Forças Armadas são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São aprovados os novos modelos dos diplomas de encarte dos sargentos dos quadros permanentes da Marinha, Exército e Força Aérea, os quais se publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2.º Os diplomas de encarte aprovados pelo Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril, mantêm-se em vigor para os sargentos a quem hajam sido conferidos.
3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 13 de Janeiro de 2006.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).