Resolução n.º 98/2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Clarinda da Silva Lage, Fernando Joaquim Lage Barros e mulher, Maria José da Ascensão Moutinho Barros, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto providência cautelar, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo correspondente à declaração de utilidade pública e a intimação para abstenção de conduta por parte da administração com pedido de decretamento provisório, processo n.º 2179/06.9 BEPRT-A na pendência da acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, correndo tal processo no mencionado Tribunal sob o n.º 2179/06.9BEPRT.
Considerando:
Que pelo despacho SEAOP n.º 18 352-B/2004 (2.ª série), de 10 de Agosto de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, praticado no uso da delegação de competências ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra SCUT do Grande Porto - A 4-IP 4 - sublanço Via Norte - Águas Santas (do quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297);
Que entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a parcela n.º 37, terreno com a área total de 21 461 m2, inscrito na matriz predial de Leça do Balio sob o artigo 60-R e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Matosinhos sob o n.º 01993/130799, correspondendo a uma expropriação total;
Que a urgência das expropriações dos bens imóveis para a execução desta obra se fundamenta no disposto no artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e no n.º 1 da base XXII do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto;
Que o referido empreendimento foi objecto do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto Estradas do Grande Porto, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto. Trata-se pois de uma parceria público-privada, cujas obrigações e direitos das partes signatárias se encontram estabelecidas contratualmente;
Que estamos perante a execução de uma auto-estrada que se enquadra no Plano Rodoviário Nacional, de grande interesse regional e nacional;
Que é pública e notória a importância social e económica associada à construção desta infra-estrutura viária tão relevante para a região envolvente e para o conjunto do País;
Que de acordo com o plano de trabalhos em vigor esta auto-estrada encontra-se numa fase adiantada de execução e uma eventual paralisação dos trabalhos na zona das parcelas em causa implica, forçosamente, a paralisação das obras de construção levadas a cabo pela respectiva concessionária;
Que os meios materiais e humanos encontram-se à disposição e em plena laboração no local da situação do empreendimento, de modo a levar a cabo, dentro dos prazos e projectos acordados, a construção dos lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados que compõe a referida concessão;
Que nos termos do n.º 6 da base XXIII da concessão "qualquer atraso, não imputável à concessionária, na entrega pelo concedente de bens a que se refere a presente base, conferirá à concessionária direito à reposição do equilíbrio da concessão nos termos base LXXXIV";
Que nos termos do contrato de concessão, a concedente, no prazo de seis meses, deverá garantir a libertação de terrenos em termos tais que permitam o início dos trabalhos de construção nos mesmos, da responsabilidade da concessionária, sob pena de resultarem para o Estado gravosos prejuízos financeiros, resultantes da activação do indicado mecanismo financeiro da concessão;
Que a não execução dos despachos de declaração de utilidade pública implicará a paralisação das obras de construção e, portanto, o incumprimento dos prazos associados ao empreendimento, o que a acontecer será fortemente lesivo do interesse público, originando, através dos mecanismos contratuais, eventuais pedidos de reposição do equilíbrio financeiro;
Que tratando-se de uma auto-estrada concessionada, qualquer atraso na sua execução, implicará sobrecustos de construção, desequilibrando a equação financeira subjacente ao contrato de concessão;
Que de todo o exposto resulta a verificação de que seria gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, interesse público que aqui se sobrepõe ao interesse particular de obter a suspensão do mesmo despacho.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, reconheço a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10 de Agosto de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, que declarou a utilidade pública da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra SCUT do Grande Porto - A 4-IP 4 - sublanço Via Norte - Águas Santas (do quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297), nelas se incluindo a parcela n.º 37, e em consequência reconheço que seria gravemente prejudicial para tal interesse público, o diferimento da execução do citado despacho, determinando em consequência, que, não obstante a pendência da providência cautelar supra-identificada, se prossiga com a execução.
11 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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