Portaria n.º 987/2006 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Courela do Talefe, abrangendo o prédio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Courela do Talefe, abrangendo o prédio rústico denominado «Courela do Talefe», sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola (processo n.º 2106-DGRF)
de 18 de Setembro
Pela Portaria n.º 868/98, de 9 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caça Barrocal e Picavessa de Loulé a zona de caça associativa da Courela do Talefe (processo n.º 2106-DGRF), situada no município de Mértola, válida até 9 de Outubro de 2006.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Courela do Talefe (processo n.º 2106-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Courela do Talefe», sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com a área de 186 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Outubro de 2006.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2006.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).