Portaria n.º 1/2007 — Autoriza a celebração de contrato de locação do imóvel onde ficarão sediadas as instalações permanentes da Presidência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a celebração de contrato de locação do imóvel onde ficarão sediadas as instalações permanentes da Presidência do Conselho da União Europeia
Durante o 2.º semestre do ano 2007, competirá a Portugal a Presidência do Conselho da União Europeia. Importa, pois, assegurar desde já o local onde ficarão sediadas as instalações permanentes da Presidência do Conselho da União Europeia.
Nestes termos, e em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - É autorizada a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - encarregada da organização e logística da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - a celebrar contrato de locação do imóvel onde ficarão sediadas as instalações permanentes da Presidência do Conselho da União Europeia até ao montante global de Euro 1 945 190, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - O encargo orçamental resultante do contrato de locação não poderá, nos anos económicos de 2006, 2007 e 2008, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
2006 - Euro 389 038;
2007 - Euro 1 417 209,84;
2008 - Euro 138 942,16.
3 - As importâncias fixadas para 2007 e 2008 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.
4 - O encargo resultante deste diploma será satisfeito por verbas adequadas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, inscritas pelo respectivo montante.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Dezembro de 2006.
14 de Dezembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).