Lei n.º 1/2007 — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime…

Tipo Lei
Publicação 2007-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias

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de 11 de Janeiro

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 2.º — Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a aplicação de sanção acessória, em caso de mais de duas condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticada por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.

Artigo 3.º — Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a)

Prever a possibilidade de a entidade administrativa competente para aplicação de coimas no âmbito do regime contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias apreender os documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em caso de aplicação de coima, por excesso de carga;

b)

Condicionar a aplicação da sanção acessória de apreensão de documentos do veículo aos casos em que o infractor tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três infracções da mesma natureza, e estas tenham ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver a ser decidida;

c)

Determinar que:

i)

A sanção acessória terá a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva;

ii) Os documentos apreendidos ficarão depositados à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.

Artigo 4.º — Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 9 de Novembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de Dezembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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