Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007 — Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005
Presume-se que os Estados membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou comunicada ao depositário;
Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.
4 - O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 28.º — Ponto de contacto
Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.º
Artigo 29.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para efeitos da presente Convenção, nenhum instrumento depositado por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados membros da organização.
Artigo 30.º — Regimes constitucionais federais ou não unitários
Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo, independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário:
No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais;
No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba a cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime constitucional da federação, a obrigação de tomar medidas legislativas, o governo federal levará, se necessário, as ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, acompanhadas do seu parecer favorável para adopção.
Artigo 31.º — Denúncia
1 - Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
2 - A denúncia será notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do Director-Geral da UNESCO.
3 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a Parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva.
Artigo 32.º — Funções do depositário
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º, bem como das denúncias previstas no artigo 31.º
Artigo 33.º — Alterações
1 - Qualquer Parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção.
2 - As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
3 - Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.
4 - Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5 - O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção.
6 - Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido do artigo 27.º que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado:
Parte na presente Convenção assim alterada; e
Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações.
Artigo 34.º — Textos que fazem fé
A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.
Artigo 35.º — Registo
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.
ANEXO — Procedimento de conciliação
Artigo 1.º — Comissão de conciliação
A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. A menos que acordem de modo diferente, a comissão será composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados.
Artigo 2.º — Membros da comissão
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes deverão designar os seus membros em separado.
Artigo 3.º — Nomeação
Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros dessa comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela Parte que tiver formulado o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º — Presidente da comissão
Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma das Parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 5.º — Decisões
A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes no diferendo decidam em contrário, estabelecerá o seu próprio procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo que as Partes examinarão de boa fé.
Artigo 6.º — Desacordos
Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, esta decidirá se é ou não competente.
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