Portaria n.º 1005/2007 — Anexa à zona de caça associativa dos Vermelhos vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz e São…

Tipo Portaria
Publicação 2007-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa dos Vermelhos vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz e São Barnabé, município de Almodôvar, e nas freguesias de Ameixial e Salir, município de Loulé (processo n.º 3844-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Agosto

Pela Portaria n.º 1264-CE/2004, de 29 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caça dos Vermelhos a zona de caça associativa dos Vermelhos (processo n.º 3844-DGRF), situada no município de Loulé.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Santa Cruz e São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de 269 ha, e nas freguesias de Ameixial e Salir, município de Loulé, com a área de 36 ha, ficando a mesma com a área total de 1726 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 13 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Agosto de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16700/0596505965.pdf))

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