Portaria n.º 1014/2007 — Transfere para o Clube de Caçadores do Zambujeiro da Serra a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro, situada…

Tipo Portaria
Publicação 2007-08-30
Última atualização 2008-12-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-12-26, Portaria n.º 1528/2008 — Anexa à zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro vários…

Transfere para o Clube de Caçadores do Zambujeiro da Serra a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro, situada na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor (processo n.º 4053-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Agosto

Pela Portaria n.º 871/2005, de 21 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Açorda a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro (processo n.º 4053-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos no município de Ponte de Sor.

Vem agora o Clube de Caçadores do Zambujeiro da Serra requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente portaria, a zona de caça associativa da Herdade do Zambujeiro (processo n.º 4053-DGRF), situada na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, é transferida para o Clube de Caçadores do Zambujeiro da Serra, com o número de identificação fiscal 507658051 e sede em Boicilho do Meio, 2100-371 Couço.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Agosto de 2007.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).