Portaria n.º 1034/2007 — Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Técnicas de Arqueologia ministrado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Técnicas de Arqueologia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar
de 30 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico de Tomar e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Áreas científicas
As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de licenciado em Técnicas de Arqueologia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar são os constantes do anexo i a esta portaria.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Técnicas de Arqueologia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar, criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo ii a esta portaria.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Estágio
A unidade curricular denominada Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de 2007.
ANEXO I — Instituto Politécnico de Tomar
Escola Superior de Tecnologia
Técnicas de Arqueologia
Grau de licenciado
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16700/0598605987.pdf))
ANEXO II — Instituto Politécnico de Tomar
Escola Superior de Tecnologia
Técnicas de Arqueologia
Grau de licenciado
1.º ano
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16700/0598605987.pdf))
2.º ano
QUADRO N.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16700/0598605987.pdf))
3.º ano
QUADRO N.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/16700/0598605987.pdf))
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