Decreto-Lei n.º 105/2007 — Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-03
Última atualização 2015-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2015-09-10, Lei n.º 150/2015 — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de …

Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado

Histórico de alterações JSON API

3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a)

Negociação e aquisições de bens e serviços;

b)

Sistemas de informação e comunicação;

c)

Gestão de edifícios;

d)

Serviços de segurança e de limpeza;

e)

Gestão da frota automóvel;

f)

Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.

5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.

6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º — Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.

2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.

3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º — Sistemas de informação

1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a)

A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;

b)

O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;

c)

A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:

a)

Fornecer todos os dados e informações relevantes;

b)

Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;

c)

Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;

d)

Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

CAPÍTULO IV — Serviços da administração directa do Estado

SECÇÃO I — Regras gerais

Artigo 11.º — Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.

2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:

a)

Serviços executivos;

b)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;

c)

Serviços de coordenação.

3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.

4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a)

São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;

b)

São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.

5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.

Artigo 12.º — Regime financeiro

Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

SECÇÃO II — Serviços executivos

Artigo 13.º — Objectivos

Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a)

Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;

b)

Estudos e concepção ou planeamento;

c)

Gestão de recursos organizacionais;

d)

Relações com a União Europeia;

e)

Relações internacionais.

Artigo 14.º — Tipos funcionais

1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.

2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

SECÇÃO III — Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 15.º — Objectivos

Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

Artigo 16.º — Tipos funcionais

Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.

SECÇÃO IV — Serviços de coordenação

Artigo 17.º — Objectivos

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:

a)

Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;

b)

Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na Administração Pública;

c)

Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 18.º — Dependência hierárquica

1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.

2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.

Artigo 19.º — Apoio aos serviços de coordenação

Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V — Organização interna dos serviços

Artigo 20.º — Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:

a)

Estrutura hierarquizada;

b)

Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distingue as áreas de actividade por cada modelo adoptado.

3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

Artigo 21.º — Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.

4 - A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que define as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.

6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.

7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.

8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 22.º — Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, são da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.

3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo respectivo.

4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.

5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.

Artigo 23.º — Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.

2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.

3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia de grau 1 e de grau 2, respectivamente.

4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.

5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.

CAPÍTULO VI — Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 24.º — Natureza e conteúdo dos diplomas

1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:

a)

A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão ou extinção;

b)

(Revogada.)

c)

A respectiva missão;

d)

A identificação das respectivas atribuições;

e)

A identificação do tipo de organização interna;

f)

A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;

g)

O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.

2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 25.º — Reestruturação, extinção ou fusão de serviços

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.

2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º — Racionalização de serviços

1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.

2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.

3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

Artigo 27.º — Pareceres prévios

1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:

a)

A disciplina orçamental em vigor;

b)

As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.

3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.

4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.

CAPÍTULO VII — Estruturas temporárias

Artigo 28.º — Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto

1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.

3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:

a)

A designação da estrutura de missão;

b)

A identificação da missão;

c)

Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

d)

O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;

e)

O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;

f)

Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

4 - As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento e pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.

6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.

7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do ministério, após aprovação do membro do Governo competente.

8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.

9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.

10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Publicidade

1 - O ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o portal do cidadão.

2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.

Artigo 30.º — Avaliação do desempenho dos serviços

Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 31.º — Adaptação das secretarias-gerais

1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:

a)

Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;

c)

Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

d)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;

e)

Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;

f)

Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;

g)

Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.

3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º — Transição de regimes

1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.

2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 32.º-A — Alteração de regimes de pessoal

1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um serviço da administração directa do Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no serviço à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.

3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.

Artigo 33.º — Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 26115, de 23 de Novembro de 1935, e 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 34.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

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