Portaria n.º 1053/2007 — Substitui a planta anexa à Portaria n.º 1262/2004, de 28 de Setembro, respeitante à zona de caça associativa do…

Tipo Portaria
Publicação 2007-09-03
Última atualização 2010-10-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-10-28, Portaria n.º 1116/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa do Mondego, por u…

Substitui a planta anexa à Portaria n.º 1262/2004, de 28 de Setembro, respeitante à zona de caça associativa do Mondego, situada no município da Guarda (processo n.º 3827-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Pela Portaria n.º 1262/2004, de 28 de Setembro, foi concessionada à Associação Desportiva e Recreativa da Faia a zona de caça associativa do Mondego (processo n.º 3827-DGRF), situada no município da Guarda.

Foi entretanto solicitada a correcção da área primitivamente concessionada de 3619 ha para 3536 ha por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos).

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a planta anexa à Portaria n.º 1262/2004, de 28 de Setembro, seja substituída pela apensa à presente portaria.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Agosto de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Agosto de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/16900/0611206113.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).