Portaria n.º 1071/2007 — Autoriza a ACG a efectuar na EGREP a totalidade das reservas de GPL a que se encontra obrigada, mediante pagamento do…

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a ACG a efectuar na EGREP a totalidade das reservas de GPL a que se encontra obrigada, mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional

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O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., do montante correspondente.

Ao abrigo dessa disposição, a ACG - Distribuição e Comércio de Gás, Lda., requereu tal autorização, invocando, para o efeito, a falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional e apresentando as diligências efectuadas e em curso para dispor dessa mesma armazenagem;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º É autorizada a ACG - Distribuição e Comércio de Gás, Lda., a efectuar, na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos de Petróleo, E. P. E., a totalidade das reservas de GPL a que se encontra obrigada, mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.

2.º A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 24 meses, a partir de 1 de Agosto de 2007.

2 de Novembro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

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