Portaria n.º 1080/2007 — Promoções ao posto de primeiro-tenente da classe de engenheiros navais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promoções ao posto de primeiro-tenente da classe de engenheiros navais
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de primeiro-tenente em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 216.º do mesmo Estatuto, os seguintes segundos-tenentes da classe de Engenheiros Navais:
20596 2TEN EN-MEC Ricardo Filipe Pereira Batista.
20097 2TEN EN-MEC Miguel Jacinto Morais.
22796 2TEN EN-MEC António Miguel Lopes de Oliveira.
22696 2TEN EN-AEL Nuno Manuel Sobral Boavista.
21296 2TEN EN-MEC Pedro Alexandre Pereira de Almeida.
22097 2TEN EN-MEC Pedro Túlio Loução dos Santos Sobral.
20497 2TEN EN-MEC Nuno Diogo Germino Pinheiro de Almeida Tavares.
(no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 01 de Outubro de 2007, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do número 1 do artigo 175.º e para efeitos do número 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto.
Estes oficiais, uma vez promovidos, deverão ser colocados na lista de antiguidades do seu posto e classe, pela ordem como vão indicados, à esquerda do 21595 primeiro-tenente da classe de Engenheiros Navais Ricardo Filipe dos Santos Martins.
12 de Novembro de 2007. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).