Decreto-Lei n.º 109/2007 — Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-13
Última atualização 2014-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-01-17, Decreto-Lei n.º 8/2014 — Define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A

Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos

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de 13 de Abril

No âmbito da prevenção e combate aos incêndios florestais, o XVII Governo Constitucional desenvolveu uma política de implementação de novos mecanismos de ordenamento florestal, a reorganização da forma de actuação de meios terrestres de prevenção e combate e, ainda, a definição de uma nova forma de gestão e actuação dos meios aéreos.

Relativamente aos meios aéreos, na sequência das conclusões apresentadas por uma comissão especial para o estudo de meios aéreos de combate aos incêndios florestais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais.

Concluídos os procedimentos de concurso público, importa, agora, criar uma estrutura, de carácter empresarial, que assegure a gestão integrada deste dispositivo, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, cuja actividade primordial consiste na gestão integrada do dispositivo de meios aéreos adquiridos.

Trata-se de um dispositivo de meios aéreos que, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro. Para a prossecução destes fins, o Estado necessita de ter permanentemente à sua disposição uma reserva adequada de meios aéreos.

Neste sentido, e tendo em conta o interesse público subjacente à utilização daqueles meios aéreos, podem os mesmos ser qualificados como aeronaves do Estado, nos termos do artigo 3.º da Convenção de Chicago, assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação e estatutos

1 - É constituída a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., adiante abreviadamente designada por EMA, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

2 - São aprovados os estatutos da EMA, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

3 - Os estatutos da EMA não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que sejam publicados.

Artigo 2.º — Objecto

1 - A EMA tem por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.

2 - A actividade desenvolvida pela EMA abrange a prestação de transporte aéreo e trabalho aéreo, nos termos da lei.

3 - A EMA pode ainda explorar actividades e efectuar operações comerciais relacionadas directamente com o seu objecto social ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

Artigo 3.º — Direito exclusivo

1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA tem a obrigação de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.

3 - O preço a cobrar pelos serviços prestados pela EMA através dos meios e recursos previstos no número anterior deve corresponder aos custos incorridos com a locação e contratação dos mesmos.

Artigo 4.º — Utilização de bens do Estado

Para a prossecução das suas atribuições, a EMA pode utilizar e gerir bens do domínio público ou privado do Estado que lhe sejam afectos para o exercício da sua actividade.

Artigo 5.º — Regime jurídico

A EMA rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º — Capital social

1 - O capital social inicial da EMA é de (euro) 54000000, inteiramente subscrito pelo Estado, a realizar em numerário e em espécie.

2 - À data da constituição da sociedade encontra-se realizada a parcela em espécie, no montante de (euro) 5369169, correspondente à parte já paga do preço global da aquisição de aeronaves, no âmbito dos contratos celebrados pelo Estado para o efeito, cuja titularidade é transferida para a sociedade na mesma data, integrando o seu património.

3 - A parcela em numerário, no montante de (euro) 48630831, será realizada em duas parcelas: a 1.ª, no montante de (euro) 41630831, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade, e a 2.ª, no montante de (euro) 7000000, em 2008.

4 - As acções representativas do capital social da EMA, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 7.º — Património

O património da EMA é constituído pelos bens e direitos que lhe sejam atribuídos ou por ela adquiridos, nomeadamente os meios aéreos que compõem o dispositivo permanente previsto no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 8.º — Qualificação dos meios aéreos

1 - Os meios aéreos que integram o património da EMA e cuja utilização se destine, exclusivamente, a missões de apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro podem, nessa medida, ser declaradas aeronaves do Estado, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - A utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de uma licença de voo pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril, tendo em conta o disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro.

3 - Os meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado são inscritos no Registo Aeronáutico Nacional, sendo-lhes atribuída uma matrícula civil.

4 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo reconhecido pela autoridade primária de certificação, e assegura a respectiva aeronavegabilidade permanente através das acções de controlo, inspecção e fiscalização necessárias para o efeito.

Artigo 9.º — Despesas de criação e instalação

A EMA reembolsa o GEPI - Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna de todas as despesas por aquele suportadas com vista à sua criação e instalação.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

ESTATUTOS DA EMA - EMPRESA DE MEIOS AÉREOS, S. A.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Forma, denominação, sede e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., abreviadamente designada por EMA, S. A.

2 - A EMA, S. A., tem sede em Lisboa e pode estabelecer e encerrar qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto do território nacional.

3 - A EMA, S. A., é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º — Objecto

1 - A EMA, S. A., tem por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.

2 - A actividade desenvolvida pela EMA, S. A., abrange a prestação de transporte aéreo e trabalho aéreo, nos termos da lei.

3 - A EMA, S. A., pode ainda explorar actividades e efectuar operações comerciais relacionadas directamente com o seu objecto social ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 3.º — Direito exclusivo

1 - É atribuído à EMA, S. A., o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA, S. A., tem a obrigação de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º — Capital social

1 - O capital social inicial da EMA, S. A., é de (euro) 54000000, inteiramente subscrito pelo Estado, a realizar em numerário e em espécie.

2 - À data da constituição da sociedade encontra-se realizada a parcela em espécie, no montante de (euro) 5369169, correspondente à parte já paga do preço global da aquisição de aeronaves, no âmbito dos contratos celebrados pelo Estado para o efeito, cuja titularidade é transferida para a sociedade na mesma data, integrando o seu património.

3 - A parcela em numerário, no montante de (euro) 48630831, será realizada em duas parcelas: a 1.ª, no montante de (euro) 41630831, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade e a 2.ª, no montante de (euro) 7000000, em 2008.

4 - As acções representativas do capital social da EMA, S. A., incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO II — Órgãos sociais

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 5.º — Órgãos da sociedade

1 - A EMA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II — Assembleia geral

Artigo 6.º — Deliberações da assembleia geral

Sempre que a lei ou os estatutos exijam a deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, basta que o representante do accionista único exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 7.º — Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a)

Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

b)

Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c)

Apreciar o relatório de gestão do conselho de administração, discutir e votar as contas do exercício e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;

d)

Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;

e)

Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

f)

Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados nas alíneas b) e c);

g)

Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

h)

Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural;

i)

Deliberar sobre o recurso a empréstimos ou a contratação de outras formas de financiamento, de montante superior a 5% do capital social.

SECÇÃO III — Conselho de administração

Artigo 8.º — Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que seja designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo mais velho.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável até ao limite de três vezes, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.

Artigo 9.º — Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas.

2 - Compete em especial ao conselho de administração:

a)

Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da sociedade e controlar permanentemente a sua execução;

b)

Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da sociedade, bem como os planos de investimentos e financeiro anuais e plurianuais quando se justifique, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna para aprovação;

c)

Apresentar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;

d)

Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto social;

e)

Submeter à autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna projectos de deliberações sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto social;

f)

Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;

g)

Negociar as convenções colectivas de trabalho;

h)

Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;

i)

Recorrer a empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, de montante inferior a 5% do capital social;

j)

Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer se em arbitragem;

l)

Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;

m)

Assegurar, relativamente às actividades exercidas, a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as mesmas sempre que tal lhe seja solicitado pelo Ministro da Administração Interna.

3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável do órgão de fiscalização para a realização de empréstimo ou de qualquer outra operação de financiamento, interno ou externo.

Artigo 10.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho de administração.

2 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

b)

Representar a sociedade em juízo e fora dele, quando outros representantes não hajam sido designados;

c)

Assegurar as relações da sociedade com o Estado;

d)

Assegurar os contactos do conselho de administração com os restantes órgãos da sociedade;

e)

Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração sempre que julgue conveniente e a elas presidir.

3 - Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes sejam cometidas pelo presidente do conselho de administração.

Artigo 11.º — Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer um dos seus membros, sem prejuízo da fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - O conselho de administração delibera por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo os respectivos membros abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Artigo 12.º — Vinculação da sociedade

1 - A EMA, S. A., fica obrigada pelos actos praticados em seu nome:

a)

Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;

b)

Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;

c)

Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de títulos representativos de obrigações, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO IV — Fiscalização

Artigo 13.º — Fiscal único

1 - A fiscalização da EMA, S. A., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que designa um suplente.

2 - O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, é igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O fiscal único é designado por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tenha sido designado.

4 - Sem prejuízo das competências do fiscal único, a EMA, S. A., pode atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito.

Artigo 14.º — Competência e funcionamento

1 - O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações, sem prejuízo de outros deveres expressamente consagrados nos presentes Estatutos.

2 - Trimestralmente, o fiscal único deve enviar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

CAPÍTULO III — Gestão patrimonial e financeira

Artigo 15.º — Princípios de gestão

1 - A gestão da EMA, S. A., rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - O preço a cobrar pelos serviços prestados pela EMA, S. A., através dos meios e recursos previstos no n.º 2 do artigo 3.º deve corresponder integralmente aos custos incorridos com a locação e contratação dos mesmos.

Artigo 16.º — Receitas

Constituem receitas da EMA, S. A.:

a)

As receitas da exploração e prestação de serviços que constituem o seu objecto estatutário;

b)

Os rendimentos de bens próprios;

c)

As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;

d)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e)

O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir, nos termos da lei, de contrato ou no exercício da sua actividade.

Artigo 17.º — Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da EMA, S. A., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:

a)

Planos de actividade e de investimentos e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem reflectir a estratégia definida a seguir pela sociedade, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b)

Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças, acompanhados dos respectivos relatórios do órgão de fiscalização.

Artigo 18.º — Reservas

Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados líquidos positivos de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.

Artigo 19.º — Contabilidade e prestação de contas

1 - A contabilidade da EMA, S. A., deve ser organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, obedecendo ainda às directivas contabilísticas e normas internacionais aplicáveis.

2 - A EMA, S. A., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 20.º — Estatuto

O estatuto do pessoal da EMA, S. A., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, pelo disposto nos regulamentos internos da sociedade.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 21.º — Agrupamento

A EMA, S. A., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22.º — Participação em organizações

A EMA, S. A., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que seja eleita ou designada.

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