Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A — Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA)
Verificar o funcionamento e o estado de conservação do equipamento e parque de viaturas dos corpos de bombeiros;
Inspeccionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros;
Verificar o nível de conhecimentos técnicos dos elementos dos corpos de bombeiros;
Exercer funções de comando operacional relativamente aos coordenadores e comandantes dos corpos de bombeiros;
Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, articulando-os com os meios de outros agentes ou serviços de protecção civil, nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
Coordenar a instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
Produzir relatórios e demais peças processuais;
Exercer as demais funções que lhes forem cometidas.
2 - Os inspectores-coordenadores são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
3 - O provimento no cargo de inspector-coordenador produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
4 - O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
5 - Aos titulares do cargo de inspector-coordenador é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
6 - Os elementos de comando que venham a ser providos no cargo de inspector-coordenador suspenderão o exercício dos seus cargos nos respectivos corpos de bombeiros, retomando-o após a cessação da respectiva comissão de serviço.
7 - A remuneração de base do cargo de inspector-coordenador será a correspondente a 65% do vencimento de base de um director regional, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 37.º — Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 38.º — Pessoal operário altamente qualificado
As regras de ingresso e acesso do pessoal operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Artigo 39.º — Conselheiros técnicos
1 - Sempre que se justifique, podem ser nomeados conselheiros técnicos de entre indivíduos ligados ao sector e de reconhecida competência, por despacho do membro do Governo Regional que detém a tutela do SRPCBA, ouvido o presidente do Serviço.
2 - Do despacho de nomeação referido no número anterior constarão, juntamente com a devida fundamentação, a duração do vínculo, as prerrogativas e o currículo do nomeado.
3 - Os conselheiros técnicos, em número não superior a quatro, terão direito a uma gratificação e, quando se desloquem em serviço, a abono de transportes e ajudas de custo.
4 - A retribuição referida no número anterior será definida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que exerçam competências nos domínios das finanças, da Administração Pública e da tutela do SRPCBA, respectivamente.
Artigo 40.º — Carreira de operador de telecomunicações
1 - O recrutamento para a carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - O provimento na carreira de operador de telecomunicações de 2.ª classe fica dependente da frequência com aproveitamento de um estágio de 12 meses, o qual será regulamentado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela da Administração Pública.
Artigo 41.º — Disponibilidade
1 - Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício no SRPCBA não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no Serviço.
2 - A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
3 - Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10% sobre a remuneração base.
4 - O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 42.º — Trabalho por turnos
A Estação Açor funciona permanentemente em regime de trabalho por turnos, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 43.º — Símbolo
1 - O símbolo da protecção civil está genericamente definido no artigo 15.º do Regulamento Relativo à Identificação do Protocolo Adicional 1 às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril.
2 - A designação e o emblema devem respeitar o disposto na lei relativamente ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - Por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da protecção civil, poderão ser introduzidas pequenas alterações que, não descaracterizando a simbologia comummente adoptada, individualizem o Serviço Regional.
Artigo 44.º — Distintivos
1 - Os modelos dos distintivos e do vestuário do pessoal do SRPCBA, bem como as condições do respectivo uso, serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional que tutele o Serviço.
2 - Os serviços municipais poderão, por deliberação da respectiva câmara municipal, adoptar distintivos e vestuário próprios, desde que não colidam com as determinações imperativas fixadas na lei geral e no regulamento a aprovar, nos termos do número anterior.
Artigo 45.º — Transporte terrestre de doentes
1 - No prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, será produzida nova regulamentação disciplinadora do transporte terrestre de doentes na Região Autónoma dos Açores.
2 - Os tripulantes de ambulância têm direito a cartão de identificação, segundo modelos e nas condições previstas em portaria do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA.
Artigo 46.º — Cooperação
1 - O SRPCBA, no âmbito das suas áreas de actuação, e de acordo com as orientações superiormente fixadas, poderá promover formas de cooperação e coordenação com personalidades de reconhecido mérito, bem como com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais.
2 - No âmbito da cooperação e coordenação acima referidas, pode o SRPCBA celebrar contratos, protocolos ou documentos de intenções com os destinatários dessas suas acções, afectando, directa ou indirectamente, meios, inclusivamente de natureza financeira, necessários à respectiva realização.
3 - Os contratos, protocolos ou documentos de intenções referidos no número anterior estão sujeitos:
A homologação do membro do Governo Regional que tutele o Serviço, sempre que o outro outorgante tenha carácter nacional;
A homologação do presidente do Governo Regional, sempre que o outro outorgante tenha carácter internacional.
Artigo 47.º — Apoios
1 - O SRPCBA deve assegurar aos agentes de protecção civil e à população em geral os meios que permitam a realização das suas atribuições.
2 - Nos termos do número anterior, pode o SRPCBA apoiar, através dos meios considerados mais eficazes, neles se incluindo os de natureza financeira, a acção dos agentes de protecção civil, designadamente as associações humanitárias, os corpos de bombeiros e as demais entidades cuja acção esteja vocacionada para domínios de reconhecido interesse para o Serviço, nomeadamente a investigação científica ou a solidariedade social.
3 - Os apoios referidos nos números anteriores serão atribuídos por despacho do membro do Governo Regional que tutele o Serviço e publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
4 - A competência referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 48.º — Gratificações dos comandantes dos corpos de bombeiros
Aos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários da Região que não exerçam quaisquer cargos dirigentes ou de chefia no âmbito do SRPCBA será atribuída uma gratificação de valor correspondente ao do índice 100 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública.
Artigo 49.º — Apoio técnico e científico e prestação de serviços
1 - Os departamentos e serviços da administração regional dos Açores prestarão gratuitamente o apoio técnico, logístico e científico solicitado pelo SRPCBA.
2 - O SRPCBA poderá estabelecer protocolos com outros serviços e organismos para prestação de apoio técnico e científico.
Artigo 50.º — Identificação do pessoal
1 - A identificação do pessoal em serviço no SRPCBA é feita mediante a apresentação de cartão próprio.
2 - Ao pessoal devidamente identificado, no exercício das suas funções, é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.
3 - Os modelos de cartões de identificação e o regulamento respeitante à sua utilização são aprovados por portaria do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA.
Artigo 51.º — Identificação dos bombeiros da Região
Os bombeiros têm direito a cartão de identificação, segundo modelos e nas condições previstas em portaria do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA.
Artigo 52.º — Credenciais avulsas
1 - Por determinação do membro do Governo Regional da tutela do SRPCBA ou decisão do presidente do Serviço poderão ser credenciadas avulsamente pessoas que participem ou colaborem em acções de protecção civil, nomeadamente em situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, atribuindo-se-lhes, temporária ou permanentemente, todas ou algumas das prerrogativas conferidas aos detentores dos cartões de identificação referidos nos artigos anteriores.
2 - Das credenciais deve constar a identificação completa dos seus titulares, acompanhada, se possível, de fotografia do portador, bem como a natureza da relação entre o portador e a estrutura da protecção civil regional e, ainda, a natureza, a extensão e os limites das prerrogativas conferidas.
Artigo 53.º — Uniforme e regulamento
1 - Os elementos do SRPCBA, em funções operacionais, exercem as suas missões devidamente uniformizados.
2 - Os modelos dos uniformes e o regulamento respeitante à sua utilização são aprovados por portaria do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA.
Artigo 54.º — Participação de cidadãos
Na prossecução das suas atribuições, o SRPCBA poderá recorrer, se necessário, ao voluntariado, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e sua regulamentação.
ANEXO II — Quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/07900/25182533.pdf))
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