Portaria n.º 1111/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Reigada I, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Reigada I, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cinco Vilas, Reigada, Vilar Torpim e Colmeal, município de Figueira de Castelo Rodrigo (processo n.º 940-DGRF)
de 7 de Setembro
Pela Portaria n.º 616/92, de 29 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Reigada a zona de caça associativa da Reigada I (processo n.º 940-DGRF), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, válida até 29 de Junho de 2007.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 1430 ha para 1214 ha, por exclusão das áreas sociais (terrenos não cinegéticos).
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cinco Vilas, Reigada, Vilar Torpim e Colmeal, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 1214 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2007.
Em 23 de Agosto de 2007.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/17300/0634606346.pdf))
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