Portaria n.º 1116/2007 — Promoção ao posto de tenente-coronel do major de infantaria n.º 1876007 - Pedro Manuel Tinoco Ferreira (GNR)

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promoção ao posto de tenente-coronel do major de infantaria n.º 1876007 - Pedro Manuel Tinoco Ferreira (GNR)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo da alínea b) do artigo 212º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93 de 31 de Julho, promover por antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, em conformidade com o previsto na alínea e) do artigo 198º do mesmo Estatuto, o Major de Infantaria (1876007) - Pedro Manuel Tinoco Ferreira (Adido ao quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 116º e 204º do mencionado Estatuto, a contar de 23 de Dezembro de 2006, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 125º do EMGNR, mantendo-se na situação de adido ao quadro ao abrigo do número 1 do artigo 105º, não ocupando vaga nos termos do número 11 da alínea c) do artigo 97º, ambos do EMGNR, aplicável por força do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 9º, artigo 11º e número 3 do artigo 12º do Decreto-Lei 230/93 de 26 de Junho.

Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e quadro à esquerda do Tenente-Coronel de Infantaria (1866279) Nuno Sanfona Paulino.

5 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).