Declaração de Rectificação n.º 113/2007 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, que cria as estruturas de missão…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2007-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, que cria as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos programas operacionais regionais do continente, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 19 de Outubro de 2007

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Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 19 de Outubro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No n.º 2 do texto da resolução, onde se lê:

«2 - Nomear, como vogais executivos da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Norte, cuja presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, a presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Teresa Cristina Costa Leite de Azevedo e Carlos Manuel Duarte de Oliveira, este último indicado pelos municípios da região, e, como vogais não executivos da mesma comissão directiva, Mário Rui Sousa Moreira da Silva e José Carlos Taveira, este último indicado pelos municípios da região.»

deve ler-se:

«2 - Nomear, como vogais executivos da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Norte, cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Teresa Cristina Costa Leite de Azevedo e Carlos Manuel Duarte de Oliveira, este último indicado pelos municípios da região, e, como vogais não executivos da mesma comissão directiva, Mário Rui Sousa Moreira da Silva e José Carlos Taveira, este último indicado pelos municípios da região.»

2 - Na subalínea i) da alínea a) do n.º 15 do texto da resolução, onde se lê:

«i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma componente base no valor de (euro) 4650 e despesas de representação no valor de (euro) 1025,64, actualizável anualmente;»

deve ler-se:

«i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma componente base no valor de (euro) 4650, paga 14 vezes por ano, e despesas de representação no valor de (euro) 1025,64, paga 12 vezes por ano, actualizável anualmente;»

3 - Na subalínea i) da alínea b) do n.º 15 do texto da resolução, onde se lê:

«i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma componente base no valor de (euro) 4185 e despesas de representação no valor de (euro) 923,08, actualizável anualmente;»

deve ler-se:

«i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma componente base no valor de (euro) 4185, paga 14 vezes por ano, e despesas de representação no valor de (euro) 923,08, paga 12 vezes por ano, actualizável anualmente;»

4 - Na subalínea i) da aliena c) do n.º 15 do texto da resolução, onde se lê:

«i) Remuneração mensal ilíquida fixa no valor de (euro) 1500, actualizável anualmente;»

deve ler-se:

«i) Remuneração mensal ilíquida fixa no valor de (euro) 1500, paga 14 vezes por ano, actualizável anualmente;»

5 - No n.º 17 do texto da resolução, onde se lê:

«17 - Determinar que as funções executivas de membro de comissão directiva são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais do actual QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.»

deve ler-se:

«17 - Determinar que as funções de membro executivo de comissão directiva são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais ou de iniciativas comunitárias do actual QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.»

Centro Jurídico, 10 de Dezembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.

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