Portaria n.º 1130/2007 — Afectação da gestão de bens imóveis classificados às direcções regionais de cultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Afectação da gestão de bens imóveis classificados às direcções regionais de cultura
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços visa-se, designadamente a optimização dos recursos humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa.
Assim, concretizando o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura (MC), a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e recursos do Ministério, foram reestruturadas as Delegações Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve e criada a Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
Foram ainda extintos, sendo objecto de fusão, o Instituto Português dos Museus (IPM) e o Instituto Português de Conservação e Restauro (IPCR), bem como o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e o Instituto Português de Arqueologia (IPA), dando origem, respectivamente ao Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. (IMC, I.P.) e ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR, I.P.) Deste último processo de fusão resultou, designadamente a reorganização dos serviços dependentes do ex-IPPAR, concretizada pela manutenção de alguns desses serviços no IGESPAR, IP e pela transferência da afectação e da gestão dos Palácios Nacionais para o IMC, I.P., da Biblioteca da Ajuda para a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB) e dos restantes para as Direcções Regionais de Cultura da respectiva área geográfica.
Em simultâneo, da concretização do PRACE no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, operou-se a extinção da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), sendo as respectivas atribuições e competências relativas à salvaguarda e valorização do património arquitectónico transferidas para o IGESPAR,IP, com excepção das cometidas nesta matéria às Direcções Regionais de Cultura (DRC).
Face ao novo quadro de atribuições e competências quer do IGESPAR, IP, quer das DRC, importa assim, no imediato, no que concerne aos serviços dependentes do ex IPPAR que o deixaram de ser, por força da concretização do PRACE, bem como a alguns bens imóveis classificados que se mantiveram afectos às direcções regionais daquele instituto em condições de fruição pelo público, promover a sua afectação às DRC, as quais passarão também a assegurar a respectiva gestão. Esta afectação tem em conta a circunscrição territorial em que tais bens imóveis classificados se inserem e pressupõe ainda a reafectação do pessoal que aí exerce funções.
Assim, considerando que o Decreto Regulamentar n.º 34/2007, de 29 de Março, definiu a missão e atribuições das Direcções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, cometendo-lhes designadamente, a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afectos e a criação de condições para a sua fruição pelo público. Considerando sobretudo, que o referido diploma estatui que a afectação da gestão de bens imóveis classificados às DRC é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura,
Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar essa afectação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º34/2007, de29 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Imóveis afectos às Direcções Regionais de Cultura
1 - Os bens imóveis classificados identificados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, são afectos à Direcção Regional de Cultura em cuja circunscrição territorial se integrem.
2 - A gestão dos bens imóveis classificados identificados no mapa referido no número anterior, concretiza-se, designadamente na recolha, estudo, conservação, salvaguarda, valorização e colocação à fruição pública dos testemunhos que, pela sua importância civilizacional, histórica, cultural, artística e estética, assumem particular relevância para a afirmação da identidade colectiva.
Artigo 2.º — Afectação de Pessoal
1 - O pessoal em exercício de funções nos bens imóveis classificados referenciados no número 1 do artigo anterior é afecto à Direcção Regional de Cultura em cuja circunscrição territorial o respectivo imóvel se integre.
2 - Nas situações em que se verifique a existência de pessoal que exerça funções junto de mais que um imóvel classificado cujas respectivas localizações integrem circunscrições geográficas de distintas Direcções Regionais de Cultura, a afectação desse pessoal obedecerá aos seguintes critérios:
Afectação à Direcção Regional de Cultura em que o interessado manifeste expressamente vontade nesse sentido, em requerimento pessoal e irrevogável, a dirigir ao Director Regional respectivo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria;
Decorrido o prazo identificado na alínea anterior e no silêncio do interessado, afectação à Direcção Regional de Cultura cuja respectiva circunscrição territorial integre o município da área de residência do mesmo.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/12/245000000/3680336805.pdf))
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