Declaração de Rectificação n.º 114/2007 — Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No corpo do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê:
«São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:»
deve ler-se:
«São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:»
(Deve eliminar-se do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, a referência ao artigo 2.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que não foi objecto de alteração.)
No artigo 11.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, constante do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê:
«1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.»
deve ler-se:
«1 - ...»
Nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, constante do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê «Comissão da Carteira Profissional do Jornalista» deve ler-se «Comissão da Carteira Profissional de Jornalista».
No anexo (republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro - Estatuto do Jornalista), no artigo 8.º, n.º 5, onde se lê «ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.» deve ler-se «ao abrigo da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, gozam de regime de urgência.» e, no artigo 21.º, n.os 3, 5, 6 e 7, onde se lê «Comissão da Carteira Profissional do Jornalista» deve ler-se «Comissão da Carteira Profissional de Jornalista».
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2007. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
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