Portaria n.º 1148/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Torre de Guena, abrangendo vários…
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1 ato modificativo · 2009-09-10, Portaria n.º 1026/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Torre de Guena vários prédio…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Torre de Guena, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Marmelete, município de Monchique, e na freguesia de Bensafrim, município de Lagos, e anexa vários prédios rústicos sitos na freguesia de Marmelete, município de Monchique (processo n.º 1243-DGRF)
de 12 de Setembro
Pela Portaria n.º 1060/2001, de 4 de Setembro, foi renovada até 26 de Julho de 2007 a zona de caça associativa da Torre de Guena (processo n.º 1243-DGRF), situada nos municípios de Lagos e Monchique, concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Torre de Guena.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renováveis e com efeitos a partir do dia 27 de Julho de 2007, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Marmelete, município de Monchique, com a área de 562 ha, e na freguesia de Bensafrim, município de Lagos, com a área de 188 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Marmelete, município de Monchique, com a área de 28 ha.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 778 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Agosto de 2007.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/17600/0647606476.pdf))
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