Decreto-Lei n.º 116/2007 — Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-02-23, Decreto-Lei n.º 43/2012 — Orgânica da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (A…

Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A história da Administração Pública Portuguesa dos últimos 20 anos é uma história de experiências e de iniciativas de modernização, inovação e gestão da qualidade, com graus distintos de sucesso.

As chamadas reformas de primeira geração, tendo como principal referência o Código do Procedimento Administrativo, foram iniciadas por via legislativa e orientadas para alterar a forma como as unidades administrativas se relacionavam, ao nível operacional, com o cidadão.

Nos últimos anos, circunstâncias de vária ordem, com especial ênfase para a emergência do conhecimento como o centro de gravidade da economia e para a valorização do capital humano como o principal activo das organizações, públicas e privadas, alteraram a maneira de olhar a reforma da Administração Pública.

Iniciativas como as lojas do cidadão, os centros de formalidades das empresas e o portal do cidadão representaram já passos muito importantes de adaptação a este novo ambiente.

Neste momento, não é mais possível fazer da iniciativa legislativa o único motor das mudanças na Administração Pública. Para além de se construir um edifício jurídico moderno que acompanhe as boas práticas de países de referência e de se investir na formação de recursos humanos, é necessário reavaliar os próprios processos e procedimentos administrativos, construir redes de apoio às iniciativas de modernização, partilhar o conhecimento e juntá-lo às novas tecnologias, à simplificação dos ambientes regulatórios e à desburocratização das práticas administrativas.

Por isso mesmo, o XVII Governo Constitucional assumiu no seu programa o compromisso político da modernização da Administração Pública, considerada como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País e como um instrumento que deve permitir melhorar a relação com os cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas.

Nestes termos e para a operacionalização desse objectivo, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, foi prevista a constituição da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que veio, por fim, a ser criada e integrada no âmbito da lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro.

A nova Agência, integra, entre outras, as atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, as atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da administração electrónica e ainda as atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e estrutura de gestão da respectiva rede nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A AMA, I. P., prossegue as atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, nas áreas de modernização e simplificação administrativa e de administração electrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas.

Artigo 2.º — Âmbito territorial e sede

A AMA, I. P., tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Regime

1 - A AMA, I. P., rege-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, pela lei quadro dos institutos públicos, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas.

Artigo 4.º — Missão e atribuições

1 - A AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.

2 - São atribuições da AMA, I. P.:

a)

Apoiar o Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a modernização e a simplificação administrativa e regulatória, administração electrónica e distribuição de serviços públicos;

b)

Dar parecer prévio e acompanhar os projectos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afectação de fundos comunitários, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração electrónica;

c)

Dinamizar e coordenar uma rede interministeral de agentes de modernização e de simplificação administrativa;

d)

Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas e estimular actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração electrónica;

e)

Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições, com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;

f)

Propor a criação e dirigir equipas de projecto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de acções de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação correctiva;

g)

Contribuir para a simplificação dos ambientes regulatórios e para a promoção da qualidade dos actos normativos, em particular na vertente da sua avaliação correctiva;

h)

Apoiar o Governo na definição de políticas transversais, estabelecer orientações comuns em matéria de tecnologias de informação e comunicação (TIC) na Administração Pública e coordenar a sua execução, através da dinamização de uma rede interministerial de agentes das tecnologias de informação e comunicação;

i)

Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projectos e acções, de natureza eminentemente transversal, na área da administração electrónica, promovendo a evolução da actual infra-estrutura tecnológica bem como a racionalização de custos de comunicação;

j)

Mobilizar o potencial das TIC para apoiar a modernização da Administração Pública, promovendo a articulação dos níveis central, regional e local;

l)

Promover o desenvolvimento das potencialidades das TIC na participação dos cidadãos nos actos eleitorais e nos processos de decisão pública;

m)

Promover a modernização da prestação de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, e a respectiva distribuição através de canais complementares, designadamente, presencial, voz e Internet;

n)

Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multiserviços, integrados e especializados, articulando com outros canais de distribuição.

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos da AMA, I.P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 6.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:

a)

Aprovar as directrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;

b)

Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;

c)

Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;

d)

Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;

e)

Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.

3 - O conselho directivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projectos, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

Artigo 7.º — Competências do presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos, compete:

a)

Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;

b)

Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;

c)

Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;

d)

Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;

e)

Actuar como único porta-voz da AMA, I. P.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.

3 - O presidente pode vetar as deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais ficam suspensas, entendendo-se por sem efeito se no prazo de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela.

Artigo 8.º — Vinculação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho directivo e um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho directivo.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo da AMA, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 10.º — Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMA, I. P.

Artigo 11.º — Organização interna

A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regulamentos internos.

Artigo 12.º — Regime de pessoal

Ao pessoal da AMA, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 13.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - A AMA, I. P., rege-se pelos seguintes princípios de gestão:

a)

Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;

b)

Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;

c)

Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;

d)

Observância dos princípios gerais da actividade administrativa.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a AMA, I. P., utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Conta anual;

d)

Relatório anual de actividades;

e)

Balanço social.

Artigo 14.º — Receitas

1 - Constituem receitas da AMA, I. P.:

a)

As dotações transferidas do Orçamento do Estado;

b)

Os saldos de gerência;

c)

Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e pela direcção, coordenação e acompanhamento de projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e de administração electrónica, no âmbito das suas atribuições;

d)

Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras acções de formação;

e)

As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;

f)

O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;

g)

O produto da venda das suas publicações e outros bens;

h)

Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem com quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

i)

As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;

j)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 15.º — Despesas

Constituem despesas da AMA, I. P.:

a)

Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e os relativos à segurança social;

b)

Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições;

c)

Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património;

d)

Outros encargos legalmente permitidos ou previstos.

Artigo 16.º — Património

A AMA, I. P., dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.

Artigo 17.º — Criação e participação em outras entidades

A AMA, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.º — Critérios de selecção para recrutamento de pessoal

1 - É fixado o critério geral e abstracto da identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar, para o efeito de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMA, I. P., fixadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º

2 - O critério referido no número anterior é aplicável ao pessoal em exercício de funções nos serviços em cujas atribuições a AMA, I. P., sucede.

Artigo 19.º — Sucessão

A AMA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, que se extingue, nas atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., relativas à área da administração electrónica e nas atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e à estrutura de gestão da respectiva rede nacional.

Artigo 20.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos da AMA, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto;

b)

Os artigos 1.º, 2.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, n.º 2, e 20.º do Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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