Portaria n.º 1169/2007 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Desportiva de S. Teotónio a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2007-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca Desportiva de S. Teotónio a zona de caça associativa da Derroca, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Teotónio, município de Odemira (processo n.º 4737-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca Desportiva de S. Teotónio, com o número de identificação fiscal 503826030 e sede no Monte do Assoreiro, Casa Nova da Cruz, 7630-568 São Teotónio, a zona de caça associativa da Derroca (processo n.º 4737-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Teotónio, município de Odemira, com a área de 694 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Em 30 de Agosto de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/17700/0649806499.pdf))

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