Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007 — Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-08-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 67

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)

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9 - A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

10 - A construção de edificações de apoio à actividade balnear apenas é permitida nas áreas abrangidas pelos planos de praia do POOC Sado-Sines, aplicando-se as disposições do referido POOC.

Artigo 42.º — Exploração de recursos hidrogeológicos

1 - É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - A instalação de quaisquer infra-estruturas para captação de águas subterrâneas está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

3 - A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da RNLSAS.

Artigo 43.º — Actividades desportivas e recreativas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os pedidos para a realização de competições e actividades recreativas em grupo devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a)

Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b)

Número de participantes previsto;

c)

Locais utilizados, unidades e pontos de apoio definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada;

d)

Quantidade de público e estacionamento previstos.

3 - No parecer a emitir pelo ICNB, I. P., o qual é vinculativo, podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.

Artigo 44.º — Percursos

1 - Compete ao ICNB, I. P., estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações, organizações não governamentais, câmaras municipais e outras entidades competentes na matéria.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no quadro das áreas de intervenção específica.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, fazendo a ligação com a área envolvente da RNLSAS na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área da RNLSAS, nomeadamente com a realização de actividades de investigação da natureza e acções de interpretação e educação ambiental.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

Artigo 45.º — Actividades balneares

O uso balnear das praias é permitido nos termos definidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º — Abertura ao mar da lagoa de Santo André

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover a abertura ao mar da lagoa de Santo André, recorrendo sempre que possível à colaboração da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, da Direcção Regional dos Recursos Florestais e de outras entidades públicas ou privadas, de forma a permitir a renovação das águas e o repovoamento natural por organismos aquáticos de origem marinha, com recurso às técnicas que forem consideradas mais adequadas e tendo em atenção o impacte desta acção de gestão sobre todas as componentes do ecossistema lagunar e marginal.

2 - A abertura ao mar deve procurar minimizar eventuais impactes negativos sobre as espécies e habitats de conservação prioritária presentes no ecossistema lagunar, respeitando os seguintes princípios:

a)

A abertura é feita uma vez por ano, preferencialmente em data anterior a 15 de Março;

b)

O recurso a datas posteriores apenas pode ser considerado em circunstâncias excepcionais e após devida ponderação das suas vantagens e inconvenientes, com particular atenção para os efeitos prováveis sobre as aves aquáticas nidificantes;

c)

A abertura deverá ser feita de forma a maximizar a diferença de cota entre as águas da lagoa e do mar, devendo ocorrer durante a baixa-mar de águas vivas, em situações de reduzida ondulação, com uma elevada cota do plano de água da lagoa;

d)

Após a abertura, deve ser permitida a evolução natural da barra da lagoa de Santo André, com a consequente interrupção da comunicação ao mar.

3 - A metodologia de abertura da lagoa pode ser alterada caso novos estudos técnicos ou científicos o venham a recomendar.

4 - As areias provenientes da abertura ao mar da lagoa de Santo André não podem ser utilizadas com fins lucrativos.

5 - São interditas as acções, incluindo a construção de infra-estruturas, destinadas a estabilizar a barra ou a manter a lagoa permanentemente aberta ao mar.

Artigo 47.º — Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats de conservação prioritária que ocorrem na RNLSAS, nomeadamente das espécies e habitats listadas nos anexos A-i , B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats e espécies que ocorrem na RNLSAS, nomeadamente dos estudos de anilhagem de aves migradoras e da monitorização da abertura da lagoa de Santo André e do sistema dunar.

4 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, incluindo os invertebrados aquáticos e terrestres, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.

5 - A realização de trabalhos de investigação científica no território desta área protegida está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio de uma cópia de todos os relatórios de progresso e finais e publicações decorrentes desse trabalho.

Título III — Área marinha

Capítulo I — Disposições comuns

Artigo 48.º — Âmbito e objectivos prioritários

1 - A área marinha da RNLSAS inclui o leito e as águas do mar, confinando com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais.

2 - Na área marinha da RNLSAS, constituem objectivos prioritários de ordenamento:

a)

O fomento da biodiversidade marinha característica dos habitats existentes na RNLSAS, através de medidas adequadas de planeamento e gestão;

b)

A recuperação e fomento de espécies exploradas comercialmente;

c)

A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a que vise esclarecer a importância dos biótopos marinhos da RNLSAS e das respectivas comunidades para as espécies economicamente importantes;

d)

A informação, sensibilização e educação ambientais;

e)

A vigilância e fiscalização.

Artigo 49.º — Actos e actividades interditas

Na área marinha da RNLSAS são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

As dragagens e a extracção de sedimentos marinhos;

b)

A construção de infra-estruturas de protecção costeira, incluindo esporões;

c)

A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos;

d)

A instalação de portos, marinas e ancoradouros;

e)

O vazamento ou abandono de lixos ou substâncias poluentes;

f)

O lançamento de efluentes sem tratamento terciário;

g)

A introdução, repovoamento ou manutenção de espécies da flora e fauna não indígena;

h)

Actividades que potenciem o risco de erosão natural;

i)

A circulação de motos de água e similares;

j)

As competições desportivas motorizadas.

Artigo 50.º — Actos e actividades condicionados

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 54.º e 56.º, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as seguintes actividades:

a)

A instalação de infra-estruturas não referidas no artigo 49.º;

b)

A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis;

c)

Os exercícios militares e de protecção civil;

d)

As filmagens para fins comerciais ou publicitários;

e)

A colocação de recifes artificiais;

f)

A realização de provas desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas;

g)

A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

h)

Os concursos de pesca.

Capítulo II — Áreas sujeitas a regimes de protecção

Secção I — Âmbito e tipologias

Artigo 51.º — Âmbito

1 - A área marinha da RNLSAS integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

Artigo 52.º — Tipologias

Na área marinha de intervenção do PORNLSAS encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:

a)

Áreas de protecção parcial;

b)

Áreas de protecção complementar.

Secção II — Zonamento

Subsecção I — Área de protecção parcial
Artigo 53.º — Âmbito e objectivos

1 - A área de protecção parcial corresponde aos espaços de maior sensibilidade ecológica onde os valores naturais assumem um carácter relevante.

2 - A área de protecção parcial corresponde a uma faixa litoral de um quarto de milha a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, excluindo as áreas adjacentes às praias do Monte Velho, Fonte do Cortiço e Costa de Santo André.

3 - Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 54.º — Disposições específicas

1 - Na área de protecção parcial são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A instalação de infra-estruturas;

b)

A pesca comercial e lúdica, com excepção da pesca à linha a partir da praia;

c)

A fundeação de embarcações de qualquer tipo, com excepção dos casos de embarcações inseridas em projectos de turismo de natureza, investigação científica ou de conservação da natureza, nas condições previstas nas respectivas licenças ou autorizações;

d)

A pesca com ganchorra e restantes artes de arrasto;

e)

A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização ambiental;

f)

A colocação de recifes artificiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as actividades previstas no artigo 50.º do presente Regulamento, a desenvolver na área de protecção parcial.

Subsecção II — Área de protecção complementar
Artigo 55.º — Âmbito e objectivos

1 - A área de protecção complementar corresponde a espaços onde existem valores naturais com relevância e sensibilidade moderadas.

2 - A área de protecção complementar corresponde à faixa adjacente às praias com uso balnear e à faixa entre a área marinha de protecção parcial e o limite externo da RNLSAS.

3 - Estes espaços têm como objectivos a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente à área de protecção parcial marinha.

Artigo 56.º — Disposições específicas

1 - Na área de protecção complementar são interditas as actividades previstas no artigo 49.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as actividades previstas no artigo 50.º do presente Regulamento, a desenvolver na área de protecção complementar.

Capítulo III — Usos e actividades

Artigo 57.º — Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a)

Pesca comercial;

b)

Pesca lúdica;

c)

Navegação;

d)

Actividades balneares;

e)

Actividades desportivas e recreativas;

f)

Trabalhos de investigação científica e monitorização.

Artigo 58.º — Pesca comercial

1 - A pesca comercial pode ser exercida na faixa marítima da RNLSAS, sujeita aos condicionalismos estabelecidos pelo regime geral da pesca e pelo presente Regulamento.

2 - O ICNB, I. P., deve promover, em conjunto com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um sistema de identificação específico para a RNLSAS das embarcações que exercem a sua actividade nesta área e das artes de pesca fundeadas.

3 - Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), e as organizações representativas dos pescadores com actividade regular na área, poderão ser estabelecidos outros condicionalismos à actividade da pesca, incluindo licenciamento específico para a área abrangida pela RNLSAS, períodos de defeso, áreas de interdição ou condicionamento, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e um número máximo de licenças ou a definição de turnos.

Artigo 59.º — Pesca lúdica

Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS e o INRB, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios, bem como condições de utilização.

Artigo 60.º — Navegação

É permitida a passagem de embarcações paralelamente à praia a uma distância superior a um quarto de milha da costa.

Artigo 61.º — Actividades balneares

O uso balnear das águas marítimas é permitido nos termos definidos pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines e demais legislação aplicável.

Artigo 62.º — Actividades desportivas e recreativas

As actividades desportivas e recreativas na área marinha da RNLSAS obedecem ao disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 63.º — Trabalhos de investigação científica e monitorização

Os trabalhos de investigação científica e monitorização na área marinha da RNLSAS obedecem ao disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.

Título IV — Regime sancionatório

Artigo 64.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 65.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 380/99, de 22 de Setembro, e 19/93, de 23 de Janeiro, e na orgânica do ICNB, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Título V — Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais, ou outras, concedidas em violação do regime instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 67.º — Vigência

O PORNLSAS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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