Portaria n.º 1195/2007 — Portaria - Município de Felgueiras

Tipo Portaria
Publicação 2007-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Portaria - Município de Felgueiras

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Pela Portaria nº 1407/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República nº 217, de 19 de Setembo de 2000, foi autorizada a cessão, a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei nº 97/70, de 13 de Março, ao Município de Felgueiras, de uma parcela de terreno com a área aproximada de 400 m2, situada entre Sergude e Sendim, concelho de Felgueiras.

A Portaria supra-referida não refere os artigos matriciais rústicos dos quais foi destacada aquela área, nem menciona a respectiva descrição predial.

Para além da área cedida o Município ocupou uma área de 145 m2, pelo que urge autorizar a cessão da área restante.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1 - Autorizar nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao Município de Felgueiras, de uma parcela de terreno com a área de 145 m2.

2 - A referida parcela, bem como a parcela cedida a título definitivo e oneroso, ao abrigo da Portaria nº 1407/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República nº 217, de 19 de Setembro, é a destacar dos artigos rústicos: 1529 - 256 m2; 1535 - 189 m2 e 1536 - 100 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras na ficha nº 00105/200686 e registados a favor do Estado pela inscrição G-3.

3 - Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que a mesma se destina à rectificação do traçado da estrada municipal nº 514, entre Sergude e Sendim, concelho de Felgueiras

4 - A presente cessão opera-se mediante a compensação de (euro) 256,65 a pagar no acto de assinatura do auto de cessão.

5 - Esta cessão fica sujeita ao estabelecido no artigo 2º do citado decreto-lei nº 97/70, de 13 de Março, revertendo o terreno à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não lhe for conferido o fim que justificou a cessão.

3 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

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