Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A — Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores

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O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — Trabalhos de campo nas pesquisas

A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.

As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.

Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

a)

Actividades de carácter geral:

i)

Reconhecimento geológico de superfície;

ii) Levantamentos geofísicos;

iii) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;

iv) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);

b)

Actividades de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.

ANEXO II

1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 5.º devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação ou de outro elemento integrante da pedreira mais próximo do objecto a proteger:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/10800/37043724.pdf))

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico poderá, por decisão da entidade competente, ser dispensada a observância de uma distância de protecção mediante a realização de estudo de impacte ambiental.

3 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá, por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, aumentar em função da profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.

ANEXO III — Pedido de parecer de localização

Pedido dirigido ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente ou ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal

Nome ou denominação social do requerente: ...

Morada ou sede social: ...

Código postal: ...

Telefone: ...

Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...

Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:

Planta de localização à escala de 1:25000;

Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar;

Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa;

Área de exploração e área de defesa (metros quadrados); e

Limites georreferenciados da área da pedreira.

Data e assinatura do requerente: ...

ANEXO IV — Minuta de requerimento para a atribuição de licença de exploração

1 - Identificação do explorador:

Nome ou denominação social: ...

Nome do representante social: ...

Nome dos restantes sócios: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Morada ou sede social: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...

2 - Identificação da pedreira:

Massa mineral a extrair: ...

Nome da pedreira: ...

Área e limites da pedreira: ...

Local: ...

Freguesia: ...

Concelho: ...

Ilha: ...

3 - Data e assinatura do requerente: ...

ANEXO V — Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de pedreira

Nome do responsável técnico: ...

Número do bilhete de identidade: ...

Data de emissão: ...

Arquivo de identificação: ...

Número de contribuinte: ...

Morada: ...

Número de telefone: ...

Número de telefax: ...

Formação académica: ...

Curriculum vitae: ...

Data e assinatura do responsável técnico: ...

ANEXO VI — Plano de pedreira - Elementos constituintes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/10800/37043724.pdf))

O conteúdo técnico das peças desenhadas relativas ao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP) deve referir, pelo menos, os elementos limítrofes a proteger, a implementação da vegetação e protecção e enquadramento e a configuração da pedreira no decurso e no final dos trabalhos.

O PARP deverá contemplar sempre o seguinte:

Compatibilidade da proposta com os planos municipais ratificados para o concelho;

Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio (oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicar a sua implantação correcta e precisa;

No caso de a área ser atravessada por linha de água, deverá a mesma ser objecto de tratamento e integração paisagística;

Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeita a licenciamento da direcção regional com competência em matéria de recursos hídricos, de acordo com a legislação em vigor;

Deverão ser definidos os acessos e circulação à exploração e sua ligação à rede viária envolvente;

Delimitação de áreas para parques de veículos e sua manutenção de modo a minimizar os níveis de ruído e evitar contaminação dos aquíferos;

Tratamento das águas envolventes às construções de apoio à actividade e, caso existam estruturas objecto de licenciamento industrial ou outro tipo de licenciamento de acordo com a legislação vigente, deverão as mesmas ser consideradas no projecto;

Legislação em vigor, nomeadamente a referente ao condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento e à introdução de espécies exóticas;

Finda a exploração e desde que tecnicamente possível, o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos para utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver sido estabelecido pelas entidades competentes.

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