Portaria n.º 1211-A/2007 — Aprova a extensão de encargos orçamentais decorrentes em cada ano económico - entidades do MFAP
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Aprova a extensão de encargos orçamentais decorrentes em cada ano económico - entidades do MFAP
Tendo em consideração a aquisição centralizada do "Serviço Fixo de Telefone e Serviços Conexos", constituíram-se como agrupamento, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as seguintes entidades adjudicantes: Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, Inspecção-Geral de Finanças, Secretaria-Geral do MFAP, Direcção-Geral do Orçamento, Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, Direcção-Geral dos Impostos, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e Instituto de Informática.
Considerando que a Secretaria-Geral do MFAP se propõe, enquanto representante do agrupamento, proceder à abertura do procedimento, por concurso público internacional, nos termos dos artigos 87.º e seguintes, conjugados com o artigo 191.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da abertura do procedimento se estimam em 7 071 295,98 (euro) (sete milhões, setenta e um mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e oito cêntimos), sem IVA incluído, e em 8 556 268,14 (euro) (oito milhões, quinhentos cinquenta e seis mil duzentos sessenta e oito euros e catorze cêntimos), com IVA incluído, encargos esses repartidos pelos anos económicos de 2008, 2009, 2010 e 2011;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/12/249000002/0000800009.pdf))
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2009, 2010 e 2011 poderão ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos referentes aos anos indicados.
20 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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