Portaria n.º 1240/2007 — Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008 em cursos de pós-licenciatura de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008 em cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem na Escola Superior do Porto
de 24 de Setembro
Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março;
Em aditamento à Portaria n.º 1001/2007, de 28 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Fixação das vagas
São fixadas, nos termos do anexo à presente portaria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008 em cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados pela Escola Superior de Enfermagem do Porto.
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 17 de Setembro de 2007.
ANEXO — Vagas para o ano lectivo de 2007-2008
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária - 30.
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação - 25.
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria - 30.
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria - 50.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).