Portaria n.º 1242/2007 — Estabelece a informação a constar da licença de pesca. Revoga a Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril

Tipo Portaria
Publicação 2007-09-25
Última atualização 2020-09-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-09-23, Decreto-Lei n.º 73/2020 — Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional…

Estabelece a informação a constar da licença de pesca. Revoga a Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

A alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março, deu cumprimento, no quadro do programa SIMPLEX 2006, à medida M290, eliminando a exigência do livrete de actividade das embarcações, passando a autorização para o exercício da actividade de pesca a ser titulada por um único documento, a licença de pesca, o qual deve assim concentrar toda a informação relevante, assegurando-se, assim, a desejável simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao exercício dessa actividade.

Para este efeito, o n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na sua actual redacção, determinou que fosse aprovada por portaria a informação mínima que deveria constar do documento único em que se passou a consubstanciar a licença de pesca.

Por sua vez, para as licenças de pesca a partir de embarcação, o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1281/2005, da Comissão, de 3 de Agosto, prevê as informações mínimas que estas deverão conter, impondo-se que a documentação a aprovar respeite aquelas exigências.

Aproveita-se, igualmente, para especificar as informações que devem constar das licenças de pesca especiais, tal como previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94, do Conselho, de 27 de Junho.

A presente portaria aprova, assim, as informações mínimas que devem constar das licenças cuja emissão é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do referido decreto regulamentar, e que abrange todas as licenças, excepto as licenças da pesca sem auxílio de embarcação e as de embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas que se destinem à captura de recursos que ocorram em áreas sobre jurisdição nacional abrangidas por essas Regiões.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Licença de pesca para embarcação

A licença de pesca com auxílio de embarcação é titulada por documento a emitir pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, do qual deve constar a seguinte informação:

A - Identificação da licença:

1 - Número da licença;

2 - Data de emissão e validade;

3 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;

B - Identificação da embarcação:

1 - Número de registo no ficheiro da frota comunitária;

2 - Estado de pavilhão/país de registo;

3 - Nome do navio;

4 - Marcação externa (conjunto de identificação);

5 - Porto de registo;

6 - Indicativo de chamada rádio internacional - IRCS (quando aplicável);

7 - Ano de construção;

C - Identificação dos titulares:

1 - Nome e endereço do armador;

2 - Nome e endereço do proprietário;

D - Características da embarcação:

1 - Arqueação (GT);

2 - Comprimento de fora a fora (metros);

3 - Potência do motor principal (kilowatts);

4 - Marca do motor principal;

5 - Tipo de propulsão;

E - Artes de pesca licenciadas:

1 - Lista das diferentes artes de pesca que pode utilizar;

2 - Zona específica de utilização de cada arte de pesca;

3 - Período de utilização da arte, para a zona referida.

Artigo 2.º — Licença de pesca especial

Como complemento da licença de pesca prevista no artigo 1.º, e que deverá constar como anexo daquele documento, poderá ser emitida uma licença de pesca especial, a qual incluirá as «autorizações de pesca especiais» previstas no Regulamento (CE) n.º 1627/94, do Conselho, de 27 de Junho, e que deve conter os seguintes dados:

A - Identificação da licença de pesca especial:

1 - Número da licença de pesca especial;

2 - Data de emissão;

3 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;

B - Identificação da embarcação:

1 - Número de registo no ficheiro da frota comunitária;

2 - Nome do navio;

3 - Marcação externa (conjunto de identificação);

C - Caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais constantes da licença de pesca especial:

1 - Lista e caracterização das diferentes autorizações de pesca especiais, incluindo permissões e limitações relativas a espécies e artes de pesca;

2 - Área específica de aplicação de cada autorização de pesca especial;

3 - Período de aplicação de cada autorização de pesca especial, para a área referida.

Artigo 3.º — Licença de pesca sem auxílio de embarcação

A licença de pesca sem auxílio de embarcação, também designada por licença de pescador apeado, é titulada por documento a emitir pela DGPA, do qual deve constar a seguinte informação:

A - Identificação da licença:

1 - Número da licença;

2 - Número do cartão do titular da licença;

3 - Data de emissão e validade;

4 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;

B - Artes de pesca licenciadas:

1 - Lista das diferentes artes de pesca que pode utilizar;

2 - Espécie alvo de cada arte de pesca;

3 - Zona específica de utilização de cada arte de pesca;

4 - Período de utilização da arte, para a zona referida.

Artigo 4.º — Licença de apanha de animais marinhos

A licença de apanha de animais marinhos é titulada por documento a emitir pela DGPA, do qual deve constar a seguinte informação:

A - Identificação da licença:

1 - Número da licença;

2 - Número do cartão do titular da licença;

3 - Data de emissão e validade;

4 - Assinatura e carimbo da entidade emissora;

B - Utensílios de pesca licenciados:

1 - Lista dos diferentes utensílios de pesca que pode utilizar;

2 - Espécie ou grupo de espécies alvo de cada utensílio de pesca;

3 - Zona específica de utilização de cada utensílio de pesca;

4 - Período de utilização do utensílio, para as espécies e zonas referidas;

C - Embarcação de apoio:

1 - Nome da embarcação de apoio;

2 - Matrícula da embarcação de apoio.

Artigo 5.º — Informação adicional

Nas licenças referidas nos artigos anteriores pode constar informação adicional que o serviço emissor considere relevante para efeitos de controlo e esclarecimento das condições de exercício da actividade.

Artigo 6.º — Pedido de licença

As licenças referidas nos artigos anteriores são requeridas em formulário próprio, a estabelecer pela DGPA, o qual estará disponível no site respectivo (www.dgpa.min-agricultura.pt) e nos seus serviços.

Artigo 7.º — Norma transitória

O presente diploma aplica-se apenas às licenças a emitir após 30 dias da sua entrada em vigor, e não determina a caducidade de quaisquer licenças já emitidas, até ao termo do respectivo período de validade.

Artigo 8.º — Revogação da Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril

É revogada a Portaria n.º 305/89, de 21 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Setembro de 2007.

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