Portaria n.º 1255/2007 — Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores Cerca e Pilha a zona de caça associativa das…

Tipo Portaria
Publicação 2007-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores Cerca e Pilha a zona de caça associativa das Herdades do Álamo, Misericórdia e Monte do Porto, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo n.º 4479-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores e Pescadores Cerca e Pilha, com o número de pessoa colectiva 506028976, com sede na Rua do Comércio, 1, Bairro de Santa Luzia, 7000 Évora, a zona de caça associativa das Herdades do Álamo, Misericórdia e Monte do Porto (processo n.º 4479-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados por Herdades do Monte do Porto, da Misericórdia e do Álamo, sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 417 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/09/18600/0683506836.pdf))

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