Decreto-Lei n.º 128/2007 — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-04-27
Última atualização 2012-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-07-31, Decreto-Lei n.º 164/2012 — Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da J…

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.

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de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça (MJ), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Lei Orgânica do MJ prevê, de entre os organismos que integram a sua estrutura orgânica, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), relativamente ao qual está prevista a sua reestruturação.

Desde logo, para além da própria mudança de designação, são alteradas também as atribuições, bem como a estrutura orgânica, que deverá integrar uma Direcção de Infra-Estruturas.

Por força das novas atribuições, o IGFIJ passa a ter por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do MJ, bem como a gestão do património e das infra-estruturas necessárias à prossecução das atribuições do MJ.

Estas componentes, que até aqui eram desenvolvidas por vários órgãos e serviços do Ministério, são agora centralizadas num só organismo dotado de uma estrutura que lhe permite coordenar de maneira articulada com os outros serviços a política definida nestas duas áreas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., adiante designado por IGFIJ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IGFIJ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFIJ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IGFIJ, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Justiça.

2 - São atribuições do IGFIJ, I. P.:

a)

Propor ao Ministro da Justiça a política do financiamento mais adequada à actividade do Ministério da Justiça, assente em planos financeiros de médio prazo;

b)

Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias dos serviços de administração directa do Ministério da Justiça;

c)

Requisitar e transferir os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

d)

Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça as dotações provenientes do Orçamento do Estado ou das suas receitas próprias para financiamento das actividades dos serviços e organismos do Ministério da Justiça;

e)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, bem como acompanhar a respectiva execução orçamental;

f)

Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações do Ministério da Justiça, nomeadamente dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do património existente, bem como planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do ministério, as necessidades nos domínios das instalações;

g)

Assegurar de forma racional e eficiente a gestão e a administração dos bens imóveis que constituam o património imobiliário afecto ao Ministério da Justiça, procedendo à atribuição dos bens móveis que lhe estão afectos, organizando e actualizando o cadastro e inventário do património do Estado, elaborando planos e propostas de aquisição, de arrendamento e de alienação de património imobiliário e realizando as avaliações do património imobiliário existente ou a afectar aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça, a executar nos termos da lei;

h)

Emitir parecer sobre a gestão de património próprio dos organismos do Ministério da Justiça;

i)

Participar na definição programática e coordenar o planeamento e lançamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação de instalações dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, orientando os respectivos procedimentos da contratação pública, acompanhando a sua execução e assegurando a necessária fiscalização;

j)

Gerir e afectar as casas de função do Ministério da Justiça;

l)

Gerir, em articulação com o competente organismo do Estado, a frota automóvel dos serviços e organismos do Ministério da Justiça sem autonomia financeira.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do IGFIJ, I. P.:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:

a)

Elaborar um relatório anual sobre financiamento do sistema judicial;

b)

Elaborar os planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e respectivos projectos de orçamento;

c)

Deliberar sobre a rentabilização dos excedentes de tesouraria;

d)

Submeter ao órgão de fiscalização os assuntos da sua competência, bem como requerer a emissão de pareceres;

e)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a aquisição e o arrendamento dos imóveis destinados à instalação dos serviços;

f)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a alienação dos imóveis não utilizados pelos serviços.

Artigo 6.º — Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar o IGFIJ, I. P. em quaisquer actos e actuar em nome deste junto das instituições nacionais ou outras e assegurar as relações com o membro do Governo responsável pela área da Justiça;

b)

Superintender e coordenar a gestão e execução das actividades do Instituto;

c)

Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

2 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam por motivos imperiosos de urgência aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

Artigo 7.º — Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º — Organização interna

A organização interna do IGFIJ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 10.º — Regime de pessoal

Ao pessoal do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º — Receitas

1 - O IGFIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IGFIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

As receitas provenientes do sistema judicial e do sistema registal e notarial que lhe sejam atribuídas nos termos da lei;

b)

Rendimentos de aplicações junto do Tesouro;

c)

Donativos, heranças ou legados;

d)

As que resultem da remuneração dos seus saldos de tesouraria;

e)

Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

f)

Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

g)

Produto de alienação de imobilizações corpóreas;

h)

Rendimentos dos bens próprios;

i)

As originadas pela prestação de serviços ou venda de bens;

j)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFIJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 12.º — Despesas

Constituem despesas do IGFIJ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 13.º — Criação e participação em outras entidades

Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, o IGFIJ, I. P., mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e da Justiça, pode criar entes de direito privado ou participar no seu capital social, para prossecução das suas atribuições.

Artigo 14.º — Sucessão

O IGFIJ, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e nas atribuições da Secretaria-Geral relativas à elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.

Artigo 15.º — Critérios de selecção do pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, o exercício de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça directamente relacionadas com a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.

Artigo 16.º — Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - O pessoal que não opte pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos do n.º 1 fica integrado num quadro transitório, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.

5 - O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista na lei à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.

Artigo 17.º — Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IGFIJ, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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