Despacho Normativo n.º 13/2007 — Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2007-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 65

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Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

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Homologo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, aprovados por deliberação da assembleia estatutária da mesma Escola, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 21 de Julho de 2004.

29 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

(aprovados em plenário da assembleia estatutária de 13 de Julho de 2006)

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Princípios

Artigo 1.º — Designação

A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, é uma instituição pública, não integrada, de ensino superior politécnico, resultante da fusão das Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende, adiante designadas por ex-escolas, todas com sede em Lisboa, por aplicação do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - A ESEL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEL pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e fins.

3 - A ESEL pode criar ou participar na criação de associações e fundações, desde que as actividades destas últimas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.º — Missão e fins

1 - A ESEL tem por missão ser um centro de criação, desenvolvimento, transmissão e difusão de cultura e ciência de enfermagem, que visa a excelência e a inovação.

2 - A ESEL tem por principais fins:

a)

A formação humana nos seus aspectos cultural, científico, técnico, ético, estético e profissional;

b)

O desenvolvimento da disciplina e da prática de Enfermagem através de investigação fundamental e aplicada;

c)

O desenvolvimento da autonomia, inovação, liderança e responsabilidade pela aprendizagem ao longo da vida;

d)

A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de desenvolvimento e valorização recíprocos;

e)

A participação em projectos de cooperação nacional e internacional no âmbito da enfermagem e da saúde que contribuam para o desenvolvimento do País e para a aproximação entre povos.

Artigo 4.º — Graus e diplomas

1 - A ESEL confere, de acordo com a legislação em vigor:

a)

Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b)

Títulos honoríficos.

2 - A ESEL concede a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior, bem como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas que desenvolva no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º — Sede

A ESEL tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º — Símbolos

1 - A ESEL adopta emblemática própria, a aprovar pela assembleia de escola da ESEL, após consulta da comunidade escolar.

2 - A ESEL adopta como Dia da Escola o dia 5 de Dezembro.

Artigo 7.º — Democraticidade e participação

A ESEL, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a)

Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d)

Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente e não docente nas suas actividades;

e)

Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

SECÇÃO II — Autonomia

Artigo 8.º — Âmbito

1 - A ESEL dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração e aprovação dos seus Estatutos, do seu modelo de organização e dos seus regulamentos internos.

2 - A ESEL tem a capacidade de definir, programar e executar os planos de desenvolvimento e de actividades, os projectos, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

3 - Sem prejuízo do que vier a ser legalmente consagrado, a ESEL dispõe do direito de exercer a acção disciplinar relativamente aos estudantes de acordo com regulamento próprio.

Artigo 9.º — Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESEL envolve a capacidade para:

a)

Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;

b)

Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;

c)

Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d)

Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção sócio-educativa a desenvolver;

e)

Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

f)

Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

g)

Propor a fixação de vagas para a matrícula em cada curso;

h)

Propor os regimes de transição curricular;

i)

Definir as condições e os métodos de ensino;

j)

Fixar o calendário escolar;

k)

Definir os serviços a prestar à comunidade;

l)

Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.

Artigo 10.º — Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - No uso da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a ESEL tem capacidade, nomeadamente, para:

a)

Elaborar projectos de orçamento, planos financeiros plurianuais e anuais, planos de desenvolvimento e de actividades;

b)

Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos;

c)

Transferir verbas entre as diferentes rubricas dentro do mesmo programa orçamental;

d)

Autorizar as despesas e efectuar pagamentos de bens e serviços ou outros necessários à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos competentes;

e)

Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da ESEL;

f)

Proceder à locação dos bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais aplicáveis;

g)

Organizar a conta de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;

h)

Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

i)

Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;

j)

Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao seu património;

k)

Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades;

l)

Definir a sua política de recursos humanos;

m)

Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal docente e não docente;

n)

Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

o)

Proceder à distribuição dos recursos humanos por projectos e unidades, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

p)

Assegurar a gestão de todo o pessoal.

2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a ESEL dispõe do seu património e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou por outras entidades.

3 - Constitui património da ESEL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.

CAPÍTULO II — Estrutura interna

SECÇÃO I — Princípios

Artigo 11.º — Modelo organizacional

1 - A ESEL adopta o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interacção entre projectos, unidades estruturais de recursos e unidades diferenciadas.

2 - Aos órgãos da ESEL está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, processo de eleição, competências e funcionamento.

Artigo 12.º — Projectos

1 - Projectos são conjuntos coerentes de actividades que visam a prossecução da missão e finalidades da ESEL.

2 - Os projectos, de acordo com o principal objectivo, consideram-se de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projectos é da responsabilidade dos órgãos competentes, de acordo com a sua área de intervenção.

Artigo 13.º — Unidades estruturais de recursos

1 - Em regra as unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos quando reúnam recursos de carácter científico-pedagógico e por serviços quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.

2 - As unidades estruturais de recursos são criadas, modificadas ou extintas por deliberação da assembleia de escola, mediante proposta do conselho científico ou do conselho directivo, consoante tenham carácter científico-pedagógico ou técnico, administrativo e cultural.

Artigo 14.º — Departamentos

1 - Os departamentos desenvolvem actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma integrada, no domínio de uma área científica/disciplina.

2 - Os departamentos integram os docentes ligados ao domínio da sua área científica/disciplina.

3 - A organização interna e a coordenação das actividades de cada departamento são estabelecidas pelo respectivo regulamento interno.

4 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo.

5 - São competências dos departamentos:

a)

Elaborar o regulamento interno e eleger o seu coordenador;

b)

Definir as linhas orientadoras para o desenvolvimento da sua área científica/disciplina;

c)

Estabelecer relações e parcerias com entidades nacionais e internacionais no âmbito da sua competência;

d)

Propor ao órgão estatutariamente competente a criação, modificação, extinção de cursos e projectos do domínio da sua área científica/disciplina;

e)

Coordenar as actividades e propor a atribuição do serviço docente dos seus membros;

f)

Elaborar o respectivo plano e relatório de actividades científico-pedagógicas.

Artigo 15.º — Serviços

1 - Os serviços são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da ESEL, e integram todo o pessoal não docente.

2 - Estão organizados em serviços técnico-administrativos e gerais e em serviços técnicos e de recursos educativos, ao nível das áreas financeira, académica, de recursos humanos, de expediente, de serviços gerais, de documentação e informação e de informática, entre outras.

3 - A organização e o funcionamento interno dos serviços constarão de regulamentos próprios aprovados pelo conselho directivo.

4 - Os serviços são dirigidos pelo secretário, sob orientação do conselho directivo, com excepção daqueles que, pela sua especificidade, sejam coordenados por um técnico superior da respectiva área funcional.

Artigo 16.º — Unidades diferenciadas

1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e fins da ESEL.

2 - A ESEL pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas de acção social e de investigação, entre outras.

3 - As unidades diferenciadas são criadas, modificadas ou extintas por deliberação da assembleia de escola mediante proposta do conselho directivo, depois de ouvidos os órgãos competentes de acordo com a natureza e os objectivos das unidades em questão.

SECÇÃO II — Órgãos de gestão

Artigo 17.º — Órgãos

São órgãos de gestão da ESEL:

a)

A assembleia de escola;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho científico;

d)

O conselho pedagógico;

e)

O conselho consultivo;

f)

O conselho administrativo.

SUBSECÇÃO I — Assembleia de escola
Artigo 18.º — Composição

1 - A assembleia de escola é composta por membros eleitos e membros por inerência.

2 - São membros eleitos:

a)

12 representantes do corpo docente;

b)

9 representantes do corpo discente;

c)

5 representantes do corpo não docente.

3 - São membros por inerência:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O secretário.

Artigo 19.º — Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos, em listas, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.

2 - A constituição das listas do corpo docente e o apuramento dos resultados, estes mesmo na ausência de listas, deverão respeitar a proporcionalidade das diferentes categorias em exercício na Escola, sendo eleitores e elegíveis:

a)

Os professores;

b)

Os assistentes;

c)

Os docentes equiparados, que exerçam funções, pelo menos, em regime de tempo integral.

3 - No apuramento dos resultados por listas aplica-se o método proporcional directo.

4 - Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia de escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados, respeitando-se a proporcionalidade estabelecida no n.º 2 deste artigo.

5 - O mandato dos membros eleitos, docentes e não docentes, é de três anos, até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O mandato dos membros discentes é de um ano, até ao máximo de três mandatos consecutivos.

Artigo 20.º — Competências

1 - São competências da assembleia de escola:

a)

Eleger o vice-presidente e os vogais da mesa da assembleia de escola;

b)

Apreciar e avaliar globalmente o funcionamento da ESEL;

c)

Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

d)

Aprovar a criação, modificação ou extinção de cursos conferentes de grau;

e)

Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

f)

Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;

g)

Criar, modificar ou extinguir as unidades estruturais de recursos e as unidades diferenciadas;

h)

Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico e aprovar a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos directivo, científico, e pedagógico;

i)

Aprovar as individualidades a integrar o conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho directivo;

j)

Elaborar, e aprovar por maioria absoluta dos seus membros, o seu regulamento de funcionamento;

k)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelos conselhos directivo, científico e pedagógico.

2 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia pode deliberar a destituição do conselho directivo ou de algum dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, exigindo-se que os actos de destituição bem como a respectiva fundamentação sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 21.º — Funcionamento

1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências, de acordo com o respectivo regulamento de funcionamento, e é presidida pelo presidente do conselho directivo.

2 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente do conselho directivo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As reuniões da assembleia de escola são dirigidas por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente representante do corpo docente, pelo secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e outro do pessoal não docente.

4 - A eleição do vice-presidente e dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.

5 - Quando o presidente da mesa se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções será substituído pelo vice-presidente.

6 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de escola inicia-se com a tomada de posse, que lhes é conferida pelo presidente do conselho directivo no prazo máximo de 30 dias após a eleição.

SUBSECÇÃO II — Conselho directivo
Artigo 22.º — Composição

O conselho directivo é composto pelos seguintes elementos:

a)

Um presidente;

b)

Dois vice-presidentes;

c)

Um vogal discente;

d)

Um vogal não docente.

Artigo 23.º — Eleição e mandato

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, em listas, com programa de candidatura, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.

2 - São elegíveis para o conselho directivo todos os professores e não docentes em efectividade de funções na Escola, bem como os discentes.

3 - No apuramento dos resultados por corpos a lista vencedora será a que obtiver mais de 50% dos votos expressos.

4 - No caso de nenhuma lista concorrente ter obtido a percentagem referida no número anterior proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

5 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo docente, sendo a sua eleição homologada pela tutela.

6 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros.

7 - A posse dos novos membros do conselho directivo é conferida pelo presidente do conselho directivo cessante ou, em caso de impedimento, pelo professor decano da ESEL.

8 - O presidente do conselho directivo pode ser eleito para o órgão até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo impõe a dissolução deste órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.

10 - O corpo discente elege anualmente o seu representante no conselho directivo.

Artigo 24.º — Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete superintender nas actividades e unidades da ESEL de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEL;

b)

Elaborar e submeter à assembleia de escola o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

c)

Zelar pela execução do plano anual de actividades e do respectivo orçamento;

d)

Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;

e)

Aprovar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESEL esteja envolvida;

f)

Aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços;

g)

Fazer cumprir as normas reguladoras do bom funcionamento da ESEL e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;

h)

Definir os princípios a que deve obedecer a afectação de recursos;

i)

Homologar os mapas de distribuição do serviço docente;

j)

Propor à assembleia de escola a criação, modificação e extinção das unidades estruturais de recursos de carácter técnico, administrativo e cultural e das unidades diferenciadas e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;

k)

Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

l)

Recrutar e contratar, sob proposta do conselho científico, pessoal docente;

m)

Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;

n)

Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico, ouvido o conselho científico;

o)

Aprovar o regulamento relativo às eleições dos membros da assembleia de escola e dos conselhos directivo e pedagógico e coordenar os respectivos processos eleitorais;

p)

Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

q)

Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão de gestão.

2 - O conselho directivo pode delegar competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 25.º — Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a ESEL, em juízo e fora dele;

b)

Dirigir as actividades e os serviços;

c)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

d)

Presidir à assembleia de escola e aos conselhos directivo, consultivo e administrativo;

e)

Outorgar os contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESEL esteja envolvida;

f)

Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência;

g)

Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;

h)

Submeter ao membro do Governo que exerça poderes de tutela todas as questões que careçam da sua decisão;

i)

Com salvaguarda do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEL, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - O presidente do conselho directivo é coadjuvado por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar ou subdelegar parte das suas competências.

Artigo 26.º — Funcionamento

1 - O conselho directivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no seu regulamento de funcionamento.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

3 - Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - As funções do presidente e dos vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo qualquer deles, por sua livre iniciativa e sem direito a remuneração, prestar também serviço docente na ESEL.

5 - O conselho directivo só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.

6 - Para coadjuvar o presidente em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, a ESEL dispõe de um secretário.

7 - O conselho directivo deve dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.

SUBSECÇÃO III — Conselho científico
Artigo 27.º — Composição

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a)

Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b)

Investigadores da carreira de investigação;

c)

Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da ESEL.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEL e assuntos a debater o justifiquem.

Artigo 28.º — Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente do conselho científico é eleito por escrutínio secreto, de entre os seus membros, para um mandato de três anos.

2 - O presidente do conselho científico representa o conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

3 - O mandato do presidente do conselho científico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho científico pode nomear, por proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

Artigo 29.º — Competências

Compete ao conselho científico:

a)

Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico;

b)

Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEL nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

c)

Elaborar propostas e emitir parecer sobre a criação, modificação ou extinção dos cursos, bem como o número máximo de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

d)

Aprovar propostas de planos de estudos para cada curso, ouvido o conselho pedagógico;

e)

Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

f)

Aprovar, ouvido o conselho pedagógico, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição dos diversos cursos;

g)

Dar parecer sobre o calendário escolar;

h)

Propor à assembleia de escola, ouvido o conselho directivo, a criação, modificação ou extinção de unidades estruturais de recursos de carácter científico-pedagógico;

i)

Aprovar, ouvido o conselho directivo, os regulamentos dos departamentos e designar os respectivos responsáveis;

j)

Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;

k)

Definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

l)

Propor a abertura de procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal docente, designadamente a composição dos júris e a homologação das respectivas actas e pronunciar-se sobre as contratações deste pessoal;

m)

Deliberar sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

n)

Dar parecer sobre pedidos de transferência de docentes para outras instituições de ensino superior;

o)

Elaborar propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;

p)

Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

q)

Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

r)

Elaborar os respectivos plano e relatório de actividades.

Artigo 30.º — Funcionamento

1 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.

3 - O plenário do conselho científico pode delegar no seu presidente e na comissão permanente as competências que garantam o seu melhor funcionamento.

4 - A comissão permanente assegura a actividade regular do conselho científico no âmbito das competências delegadas pelo plenário.

5 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário.

6 - A comissão permanente tem composição e funcionamento definido no regulamento interno do conselho e é constituído, pelo menos, além do presidente do conselho científico e vice-presidente se existir, pelo presidente do conselho pedagógico e pelos coordenadores dos departamentos.

7 - O conselho científico pode nomear comissões, com competências e mandato definido, para estudar assuntos que lhe devam ser submetidos para deliberação.

8 - Constituem competências reservadas ao plenário as estabelecidas no artigo 29.º, alíneas b), d), f), h), i), k), l) e q), destes Estatutos.

SUBSECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 31.º — Composição

O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a)

Quatro representantes dos professores;

b)

Dois representantes dos assistentes;

c)

Seis representantes dos estudantes.

Artigo 32.º — Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados por proporcionalidade directa.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os representantes dos professores, por todos os membros do conselho.

3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos para um mandato de três anos no caso dos docentes e de um ano, no caso dos discentes.

4 - Sob proposta do presidente, o conselho pode eleger um vice-presidente, de entre os professores eleitos, com um mandato coincidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 33.º — Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica da ESEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;

b)

Organizar, juntamente com outros órgãos de gestão, actividades culturais e de formação;

c)

Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do processo de ensino/aprendizagem;

d)

Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;

e)

Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

f)

Dar parecer sobre o funcionamento das unidades que têm a seu cargo os recursos educativos;

g)

Coordenar a avaliação, feita pelos alunos, do desempenho pedagógico dos docentes;

h)

Elaborar e submeter ao conselho directivo o calendário escolar;

i)

Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

j)

Elaborar os seus planos e relatórios de actividades.

Artigo 34.º — Funcionamento

1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento referido na alínea i) do artigo anterior.

2 - O conselho pedagógico poderá solicitar, sempre que tal se justifique, a presença nas reuniões de representantes de outros órgãos de gestão da ESEL e de elementos do corpo docente ou discente.

SUBSECÇÃO V — Conselho consultivo
Artigo 35.º — Composição e mandato

1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:

a)

O presidente do conselho directivo, que preside;

b)

O presidente do conselho científico;

c)

O presidente do conselho pedagógico;

d)

O presidente da associação de estudantes;

e)

O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, ou organismos públicos, com actividades relevantes em áreas do domínio da ESEL, propostas pelo presidente do conselho directivo e aprovadas pela assembleia de escola.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 36.º — Competências

1 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEL e a comunidade, designadamente as instituições de saúde públicas e privadas, as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.

2 - Compete ao conselho consultivo, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo, emitir parecer sobre:

a)

As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEL nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

b)

Os planos de desenvolvimento;

c)

A pertinência e validade dos cursos existentes;

d)

Os projectos de criação de novos cursos e outros projectos de formação;

e)

A fixação do número de vagas anuais de cada curso.

Artigo 37.º — Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo da sua convocação extraordinária pelo presidente do conselho directivo, ou por pelo menos um terço dos elementos que o integram.

2 - O conselho consultivo funciona em plenário.

3 - Não é permitida a abstenção aos membros do conselho consultivo que não se encontrem legalmente impedidos de intervir ou de exercer o seu direito de voto.

SUBSECÇÃO VI — Conselho administrativo
Artigo 38.º — Composição, funcionamento e mandato

1 - Integram o conselho administrativo:

a)

O presidente do conselho directivo;

b)

Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

2 - O conselho administrativo reúne em plenário uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou a pedido de qualquer dos membros.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples.

4 - A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 39.º — Competências

1 - São competências do conselho administrativo, para além das legalmente estabelecidas:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de desenvolvimento e de actividades;

b)

Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a execução orçamental;

c)

Aprovar, nos termos da lei, transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEL;

d)

Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEL;

e)

Promover a arrecadação das receitas próprias;

f)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEL e promover essas aquisições;

g)

Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

h)

Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar a sua realização e o seu pagamento;

i)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

j)

Autorizar, nos termos da lei, os actos de administração e de disposição relativos ao património da ESEL;

k)

Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

l)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEL.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de autorização das requisições de fundos, das ordens de pagamentos, e em matéria de aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento da ESEL, é suficiente a assinatura de dois dos membros deste conselho.

CAPÍTULO III — Processos eleitorais

Artigo 40.º — Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo das especificidades relativas a cada órgão de gestão, as eleições dos membros da assembleia de escola, do conselho directivo e do conselho pedagógico da ESEL regem-se pelo disposto nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo conselho directivo.

2 - Os processos eleitorais devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dias anteriores ao termo dos respectivos mandatos.

Artigo 41.º — Marcação das eleições

1 - Compete ao conselho directivo a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.

2 - A decisão que fixar a data das eleições é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente àquela data.

Artigo 42.º — Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo promove a elaboração e a publicitação, até quatro dias úteis após a marcação da data das eleições, dos cadernos eleitorais de cada corpo.

2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respectivos cadernos eleitorais.

3 - O presidente do conselho directivo, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as reclamações e manda proceder às correcções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.

4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 43.º — Listas

1 - As listas de candidaturas são independentes para a assembleia de escola, conselho directivo e conselho pedagógico e integram tantos elementos suplentes quantos os efectivos.

2 - O disposto na parte final do número anterior não se aplica ao cargo de presidente do conselho directivo.

3 - As listas são subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos discentes e de 5% dos elementos que compõem os restantes corpos eleitorais.

4 - O presidente do conselho directivo verifica, no 1.º dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, notificando, para o efeito, os mandatários das que necessitem de correcção.

5 - São rejeitadas as listas de candidatura que não forem corrigidas até ao dia útil anterior ao do início da campanha eleitoral.

Artigo 44.º — Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente e por um elemento de cada corpo, que não podem ser candidatos ou subscritores de qualquer lista.

2 - Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo conselho directivo e deverão ser conhecidos dos mandatários das listas até à abertura da campanha eleitoral.

3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao acto eleitoral.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a)

Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;

b)

Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c)

Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;

d)

Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de gestão se encontram definidas nos presentes Estatutos;

e)

Elaborar e enviar ao presidente do conselho directivo uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decurso do acto eleitoral tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.

5 - A comissão eleitoral inicia funções no dia útil anterior ao da abertura da campanha eleitoral.

Artigo 45.º — Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem início, pelo menos, até ao 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas antes do início deste.

Artigo 46.º — Voto

O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 47.º — Mesas de voto

1 - As mesas de voto são constituídas por três elementos de cada corpo.

2 - Compete às mesas de voto:

a)

Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;

b)

Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem de votos da respectiva secção e comunicá-la, bem como as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões, à comissão eleitoral.

Artigo 48.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - Com excepção da eleição do presidente do conselho directivo, compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos resultados eleitorais, após decisão sobre todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.

2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 44.º dos presentes Estatutos.

Artigo 49.º — Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a)

Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b)

Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento de funcionamento do respectivo órgão;

c)

Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d)

Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada nos termos previstos no regulamento de funcionamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.

4 - O disposto no número anterior não se aplica ao mandato do presidente do conselho científico.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEL podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - As revisões são aprovadas por uma assembleia expressamente convocada para esse fim, com base numa proposta da assembleia de escola.

3 - A assembleia de revisão dos Estatutos tem a composição referida no artigo 18.º dos presentes Estatutos, a que acresce o presidente da associação de estudantes, sendo presidida pelo presidente da assembleia de escola.

4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece da maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de revisão dos Estatutos, após o que será submetida a homologação do membro do Governo que exerça poderes de tutela.

Artigo 51.º — Elaboração de regulamentos

Nos 90 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de gestão e os departamentos devem elaborar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos.

Artigo 52.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

Os bens, direitos e obrigações das ex-escolas transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a ESEL.

Artigo 53.º — Cursos em funcionamento

Todos os discentes matriculados nas ex-escolas transitam para a ESEL, mantendo-se nos mesmos cursos e respectivos planos de estudos nos termos que vierem a ser fixados para a transição curricular.

Artigo 54.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente da ESEL consta do anexo I aos presentes Estatutos, dele fazendo parte integrante.

2 - O quadro de pessoal docente e não docente da ESEL é aprovado nos termos da legislação aplicável, sob proposta do conselho directivo da ESEL.

3 - Os quadros de pessoal das ex-escolas mantêm-se em vigor até à publicação do quadro de pessoal previsto no número anterior.

Artigo 55.º — Transição de pessoal

O pessoal dos quadros das ex-escolas transita para a mesma carreira, categoria e escalão do quadro de pessoal da ESEL.

Artigo 56.º — Situação do pessoal das ex-escolas em serviço noutras instituições

1 - O pessoal vinculado aos quadros de pessoal das ex-escolas que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre a prestar serviço noutras instituições, públicas ou privadas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

2 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.

Artigo 57.º — Situação do pessoal de outros serviços a prestar serviço nas ex-escolas

O pessoal vinculado a outros serviços públicos que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre a prestar serviço nas ex-escolas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.

Artigo 58.º — Situação do pessoal contratado

As posições assumidas pelas ex-escolas nos contratos celebrados com pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre vinculado por contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, à ESEL.

Artigo 59.º — Estágios e concursos de pessoal

1 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 54.º, bem como os estágios ou períodos probatórios deles decorrentes, já realizados ou em curso à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm-se válidos, quer para aqueles quadros, quer para o quadro de pessoal da ESEL.

2 - Para o pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre em regime de estágio pode, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 60.º — Património

1 - O património das ex-escolas, incluindo os activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídas, é transferido para a ESEL, por efeito dos presentes Estatutos, sem dependência de qualquer formalidade.

2 - Os presentes Estatutos constituem título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.

Artigo 61.º — Eleições para os primeiros órgãos de gestão

1 - No prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a comissão de coordenação da fusão aprova o regulamento eleitoral para a eleição da assembleia de escola e dos conselhos directivo e pedagógico e fixa o dia em que tem lugar o acto eleitoral.

2 - Compete à comissão de coordenação da fusão proceder às diligências necessárias à realização dos actos eleitorais, de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento eleitoral.

3 - As eleições para os órgãos de gestão referidos no n.º 1 decorrem em simultâneo.

Artigo 62.º — Tomada de posse dos primeiros órgãos de gestão

1 - O presidente do conselho directivo toma posse perante o professor decano do corpo docente das quatro escolas superiores de enfermagem que dão origem à ESEL.

2 - O presidente do conselho directivo dá posse aos membros dos órgãos de gestão eleitos.

3 - O presidente do conselho directivo convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a investidura no cargo, a primeira reunião da assembleia de escola para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos conselhos científico e pedagógico, para que se proceda à eleição dos respectivos presidentes.

Artigo 63.º — Providências orçamentais

1 - Até à tomada de posse dos órgãos de gestão da ESEL, os encargos relativos às ex-escolas continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.

2 - Com a tomada de posse dos órgãos de gestão da ESEL os saldos das verbas orçamentais atribuídos às ex-escolas transitam automaticamente para a ESEL de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal.

Artigo 64.º — Referências legais

As referências feitas na legislação em vigor às Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende entendem-se feitas à ESEL.

Artigo 65.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Quadro do pessoal dirigente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/02/041000000/0514505153.pdf))

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