Despacho Normativo n.º 13/2007 — Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Homologo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, aprovados por deliberação da assembleia estatutária da mesma Escola, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 21 de Julho de 2004.
29 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
(aprovados em plenário da assembleia estatutária de 13 de Julho de 2006)
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Princípios
Artigo 1.º — Designação
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, é uma instituição pública, não integrada, de ensino superior politécnico, resultante da fusão das Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende, adiante designadas por ex-escolas, todas com sede em Lisboa, por aplicação do Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
1 - A ESEL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEL pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e fins.
3 - A ESEL pode criar ou participar na criação de associações e fundações, desde que as actividades destas últimas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.
Artigo 3.º — Missão e fins
1 - A ESEL tem por missão ser um centro de criação, desenvolvimento, transmissão e difusão de cultura e ciência de enfermagem, que visa a excelência e a inovação.
2 - A ESEL tem por principais fins:
A formação humana nos seus aspectos cultural, científico, técnico, ético, estético e profissional;
O desenvolvimento da disciplina e da prática de Enfermagem através de investigação fundamental e aplicada;
O desenvolvimento da autonomia, inovação, liderança e responsabilidade pela aprendizagem ao longo da vida;
A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de desenvolvimento e valorização recíprocos;
A participação em projectos de cooperação nacional e internacional no âmbito da enfermagem e da saúde que contribuam para o desenvolvimento do País e para a aproximação entre povos.
Artigo 4.º — Graus e diplomas
1 - A ESEL confere, de acordo com a legislação em vigor:
Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
Títulos honoríficos.
2 - A ESEL concede a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos referidos no número anterior, bem como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas que desenvolva no âmbito das suas actividades.
Artigo 5.º — Sede
A ESEL tem a sua sede no concelho de Lisboa.
Artigo 6.º — Símbolos
1 - A ESEL adopta emblemática própria, a aprovar pela assembleia de escola da ESEL, após consulta da comunidade escolar.
2 - A ESEL adopta como Dia da Escola o dia 5 de Dezembro.
Artigo 7.º — Democraticidade e participação
A ESEL, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:
Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;
Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente e não docente nas suas actividades;
Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização de actividades, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
SECÇÃO II — Autonomia
Artigo 8.º — Âmbito
1 - A ESEL dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração e aprovação dos seus Estatutos, do seu modelo de organização e dos seus regulamentos internos.
2 - A ESEL tem a capacidade de definir, programar e executar os planos de desenvolvimento e de actividades, os projectos, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.
3 - Sem prejuízo do que vier a ser legalmente consagrado, a ESEL dispõe do direito de exercer a acção disciplinar relativamente aos estudantes de acordo com regulamento próprio.
Artigo 9.º — Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEL envolve a capacidade para:
Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;
Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;
Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção sócio-educativa a desenvolver;
Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;
Propor a fixação de vagas para a matrícula em cada curso;
Propor os regimes de transição curricular;
Definir as condições e os métodos de ensino;
Fixar o calendário escolar;
Definir os serviços a prestar à comunidade;
Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.
Artigo 10.º — Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - No uso da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a ESEL tem capacidade, nomeadamente, para:
Elaborar projectos de orçamento, planos financeiros plurianuais e anuais, planos de desenvolvimento e de actividades;
Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos;
Transferir verbas entre as diferentes rubricas dentro do mesmo programa orçamental;
Autorizar as despesas e efectuar pagamentos de bens e serviços ou outros necessários à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos competentes;
Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos da ESEL;
Proceder à locação dos bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais aplicáveis;
Organizar a conta de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;
Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;
Emitir parecer sobre a alienação dos bens imóveis;
Proceder à inventariação e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao seu património;
Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades;
Definir a sua política de recursos humanos;
Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal docente e não docente;
Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;
Proceder à distribuição dos recursos humanos por projectos e unidades, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
Assegurar a gestão de todo o pessoal.
2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a ESEL dispõe do seu património e gere livremente as verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou por outras entidades.
3 - Constitui património da ESEL o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
SECÇÃO I — Princípios
Artigo 11.º — Modelo organizacional
1 - A ESEL adopta o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interacção entre projectos, unidades estruturais de recursos e unidades diferenciadas.
2 - Aos órgãos da ESEL está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, processo de eleição, competências e funcionamento.
Artigo 12.º — Projectos
1 - Projectos são conjuntos coerentes de actividades que visam a prossecução da missão e finalidades da ESEL.
2 - Os projectos, de acordo com o principal objectivo, consideram-se de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.
3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projectos é da responsabilidade dos órgãos competentes, de acordo com a sua área de intervenção.
Artigo 13.º — Unidades estruturais de recursos
1 - Em regra as unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos quando reúnam recursos de carácter científico-pedagógico e por serviços quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.
2 - As unidades estruturais de recursos são criadas, modificadas ou extintas por deliberação da assembleia de escola, mediante proposta do conselho científico ou do conselho directivo, consoante tenham carácter científico-pedagógico ou técnico, administrativo e cultural.
Artigo 14.º — Departamentos
1 - Os departamentos desenvolvem actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma integrada, no domínio de uma área científica/disciplina.
2 - Os departamentos integram os docentes ligados ao domínio da sua área científica/disciplina.
3 - A organização interna e a coordenação das actividades de cada departamento são estabelecidas pelo respectivo regulamento interno.
4 - O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo.
5 - São competências dos departamentos:
Elaborar o regulamento interno e eleger o seu coordenador;
Definir as linhas orientadoras para o desenvolvimento da sua área científica/disciplina;
Estabelecer relações e parcerias com entidades nacionais e internacionais no âmbito da sua competência;
Propor ao órgão estatutariamente competente a criação, modificação, extinção de cursos e projectos do domínio da sua área científica/disciplina;
Coordenar as actividades e propor a atribuição do serviço docente dos seus membros;
Elaborar o respectivo plano e relatório de actividades científico-pedagógicas.
Artigo 15.º — Serviços
1 - Os serviços são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da ESEL, e integram todo o pessoal não docente.
2 - Estão organizados em serviços técnico-administrativos e gerais e em serviços técnicos e de recursos educativos, ao nível das áreas financeira, académica, de recursos humanos, de expediente, de serviços gerais, de documentação e informação e de informática, entre outras.
3 - A organização e o funcionamento interno dos serviços constarão de regulamentos próprios aprovados pelo conselho directivo.
4 - Os serviços são dirigidos pelo secretário, sob orientação do conselho directivo, com excepção daqueles que, pela sua especificidade, sejam coordenados por um técnico superior da respectiva área funcional.
Artigo 16.º — Unidades diferenciadas
1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e fins da ESEL.
2 - A ESEL pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas de acção social e de investigação, entre outras.
3 - As unidades diferenciadas são criadas, modificadas ou extintas por deliberação da assembleia de escola mediante proposta do conselho directivo, depois de ouvidos os órgãos competentes de acordo com a natureza e os objectivos das unidades em questão.
SECÇÃO II — Órgãos de gestão
Artigo 17.º — Órgãos
São órgãos de gestão da ESEL:
A assembleia de escola;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
SUBSECÇÃO I — Assembleia de escola
Artigo 18.º — Composição
1 - A assembleia de escola é composta por membros eleitos e membros por inerência.
2 - São membros eleitos:
12 representantes do corpo docente;
9 representantes do corpo discente;
5 representantes do corpo não docente.
3 - São membros por inerência:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O secretário.
Artigo 19.º — Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos, em listas, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.
2 - A constituição das listas do corpo docente e o apuramento dos resultados, estes mesmo na ausência de listas, deverão respeitar a proporcionalidade das diferentes categorias em exercício na Escola, sendo eleitores e elegíveis:
Os professores;
Os assistentes;
Os docentes equiparados, que exerçam funções, pelo menos, em regime de tempo integral.
3 - No apuramento dos resultados por listas aplica-se o método proporcional directo.
4 - Caso não se apresentem listas candidatas à assembleia de escola, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados, respeitando-se a proporcionalidade estabelecida no n.º 2 deste artigo.
5 - O mandato dos membros eleitos, docentes e não docentes, é de três anos, até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
6 - O mandato dos membros discentes é de um ano, até ao máximo de três mandatos consecutivos.
Artigo 20.º — Competências
1 - São competências da assembleia de escola:
Eleger o vice-presidente e os vogais da mesa da assembleia de escola;
Apreciar e avaliar globalmente o funcionamento da ESEL;
Aprovar o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;
Aprovar a criação, modificação ou extinção de cursos conferentes de grau;
Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;
Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
Criar, modificar ou extinguir as unidades estruturais de recursos e as unidades diferenciadas;
Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico e aprovar a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos directivo, científico, e pedagógico;
Aprovar as individualidades a integrar o conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho directivo;
Elaborar, e aprovar por maioria absoluta dos seus membros, o seu regulamento de funcionamento;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelos conselhos directivo, científico e pedagógico.
2 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola, a assembleia pode deliberar a destituição do conselho directivo ou de algum dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, exigindo-se que os actos de destituição bem como a respectiva fundamentação sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 21.º — Funcionamento
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências, de acordo com o respectivo regulamento de funcionamento, e é presidida pelo presidente do conselho directivo.
2 - A assembleia de escola reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente do conselho directivo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As reuniões da assembleia de escola são dirigidas por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente representante do corpo docente, pelo secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e outro do pessoal não docente.
4 - A eleição do vice-presidente e dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.
5 - Quando o presidente da mesa se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções será substituído pelo vice-presidente.
6 - O mandato dos membros eleitos da assembleia de escola inicia-se com a tomada de posse, que lhes é conferida pelo presidente do conselho directivo no prazo máximo de 30 dias após a eleição.
SUBSECÇÃO II — Conselho directivo
Artigo 22.º — Composição
O conselho directivo é composto pelos seguintes elementos:
Um presidente;
Dois vice-presidentes;
Um vogal discente;
Um vogal não docente.
Artigo 23.º — Eleição e mandato
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, em listas, com programa de candidatura, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.
2 - São elegíveis para o conselho directivo todos os professores e não docentes em efectividade de funções na Escola, bem como os discentes.
3 - No apuramento dos resultados por corpos a lista vencedora será a que obtiver mais de 50% dos votos expressos.
4 - No caso de nenhuma lista concorrente ter obtido a percentagem referida no número anterior proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.
5 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo docente, sendo a sua eleição homologada pela tutela.
6 - O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros.
7 - A posse dos novos membros do conselho directivo é conferida pelo presidente do conselho directivo cessante ou, em caso de impedimento, pelo professor decano da ESEL.
8 - O presidente do conselho directivo pode ser eleito para o órgão até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo impõe a dissolução deste órgão e a realização de novo acto eleitoral para um mandato de três anos de duração.
10 - O corpo discente elege anualmente o seu representante no conselho directivo.
Artigo 24.º — Competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete superintender nas actividades e unidades da ESEL de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEL;
Elaborar e submeter à assembleia de escola o plano de desenvolvimento, o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;
Zelar pela execução do plano anual de actividades e do respectivo orçamento;
Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;
Aprovar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESEL esteja envolvida;
Aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços;
Fazer cumprir as normas reguladoras do bom funcionamento da ESEL e zelar pelo cumprimento da legislação aplicável;
Definir os princípios a que deve obedecer a afectação de recursos;
Homologar os mapas de distribuição do serviço docente;
Propor à assembleia de escola a criação, modificação e extinção das unidades estruturais de recursos de carácter técnico, administrativo e cultural e das unidades diferenciadas e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;
Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
Recrutar e contratar, sob proposta do conselho científico, pessoal docente;
Recrutar e contratar, ouvido o secretário, pessoal não docente;
Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico, ouvido o conselho científico;
Aprovar o regulamento relativo às eleições dos membros da assembleia de escola e dos conselhos directivo e pedagógico e coordenar os respectivos processos eleitorais;
Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão de gestão.
2 - O conselho directivo pode delegar competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 25.º — Competências do presidente do conselho directivo
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:
Representar a ESEL, em juízo e fora dele;
Dirigir as actividades e os serviços;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir à assembleia de escola e aos conselhos directivo, consultivo e administrativo;
Outorgar os contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a ESEL esteja envolvida;
Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência;
Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;
Submeter ao membro do Governo que exerça poderes de tutela todas as questões que careçam da sua decisão;
Com salvaguarda do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESEL, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - O presidente do conselho directivo é coadjuvado por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar ou subdelegar parte das suas competências.
Artigo 26.º — Funcionamento
1 - O conselho directivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no seu regulamento de funcionamento.
2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
3 - Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.
4 - As funções do presidente e dos vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo qualquer deles, por sua livre iniciativa e sem direito a remuneração, prestar também serviço docente na ESEL.
5 - O conselho directivo só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.
6 - Para coadjuvar o presidente em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, a ESEL dispõe de um secretário.
7 - O conselho directivo deve dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.
SUBSECÇÃO III — Conselho científico
Artigo 27.º — Composição
1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:
Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
Investigadores da carreira de investigação;
Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividade da ESEL.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEL e assuntos a debater o justifiquem.
Artigo 28.º — Eleição e mandato do presidente
1 - O presidente do conselho científico é eleito por escrutínio secreto, de entre os seus membros, para um mandato de três anos.
2 - O presidente do conselho científico representa o conselho, preside às reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.
3 - O mandato do presidente do conselho científico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
4 - O conselho científico pode nomear, por proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
Artigo 29.º — Competências
Compete ao conselho científico:
Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEL nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
Elaborar propostas e emitir parecer sobre a criação, modificação ou extinção dos cursos, bem como o número máximo de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;
Aprovar propostas de planos de estudos para cada curso, ouvido o conselho pedagógico;
Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
Aprovar, ouvido o conselho pedagógico, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição dos diversos cursos;
Dar parecer sobre o calendário escolar;
Propor à assembleia de escola, ouvido o conselho directivo, a criação, modificação ou extinção de unidades estruturais de recursos de carácter científico-pedagógico;
Aprovar, ouvido o conselho directivo, os regulamentos dos departamentos e designar os respectivos responsáveis;
Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;
Definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
Propor a abertura de procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal docente, designadamente a composição dos júris e a homologação das respectivas actas e pronunciar-se sobre as contratações deste pessoal;
Deliberar sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
Dar parecer sobre pedidos de transferência de docentes para outras instituições de ensino superior;
Elaborar propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Elaborar os respectivos plano e relatório de actividades.
Artigo 30.º — Funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - O plenário reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - O plenário do conselho científico pode delegar no seu presidente e na comissão permanente as competências que garantam o seu melhor funcionamento.
4 - A comissão permanente assegura a actividade regular do conselho científico no âmbito das competências delegadas pelo plenário.
5 - Das deliberações da comissão permanente cabe recurso para o plenário.
6 - A comissão permanente tem composição e funcionamento definido no regulamento interno do conselho e é constituído, pelo menos, além do presidente do conselho científico e vice-presidente se existir, pelo presidente do conselho pedagógico e pelos coordenadores dos departamentos.
7 - O conselho científico pode nomear comissões, com competências e mandato definido, para estudar assuntos que lhe devam ser submetidos para deliberação.
8 - Constituem competências reservadas ao plenário as estabelecidas no artigo 29.º, alíneas b), d), f), h), i), k), l) e q), destes Estatutos.
SUBSECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 31.º — Composição
O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
Quatro representantes dos professores;
Dois representantes dos assistentes;
Seis representantes dos estudantes.
Artigo 32.º — Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados por proporcionalidade directa.
2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os representantes dos professores, por todos os membros do conselho.
3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos para um mandato de três anos no caso dos docentes e de um ano, no caso dos discentes.
4 - Sob proposta do presidente, o conselho pode eleger um vice-presidente, de entre os professores eleitos, com um mandato coincidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 33.º — Competências
Compete ao conselho pedagógico:
Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica da ESEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;
Organizar, juntamente com outros órgãos de gestão, actividades culturais e de formação;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do processo de ensino/aprendizagem;
Aprovar a constituição, regulamentação, reformulação e extinção de projectos no âmbito da sua área de intervenção e designar os respectivos responsáveis;
Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Dar parecer sobre o funcionamento das unidades que têm a seu cargo os recursos educativos;
Coordenar a avaliação, feita pelos alunos, do desempenho pedagógico dos docentes;
Elaborar e submeter ao conselho directivo o calendário escolar;
Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
Elaborar os seus planos e relatórios de actividades.
Artigo 34.º — Funcionamento
1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento referido na alínea i) do artigo anterior.
2 - O conselho pedagógico poderá solicitar, sempre que tal se justifique, a presença nas reuniões de representantes de outros órgãos de gestão da ESEL e de elementos do corpo docente ou discente.
SUBSECÇÃO V — Conselho consultivo
Artigo 35.º — Composição e mandato
1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da associação de estudantes;
O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, representantes de organizações profissionais, entidades empregadoras e outras, ou organismos públicos, com actividades relevantes em áreas do domínio da ESEL, propostas pelo presidente do conselho directivo e aprovadas pela assembleia de escola.
3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.
Artigo 36.º — Competências
1 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEL e a comunidade, designadamente as instituições de saúde públicas e privadas, as autarquias locais, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.
2 - Compete ao conselho consultivo, sem prejuízo de outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho directivo, emitir parecer sobre:
As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEL nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
Os planos de desenvolvimento;
A pertinência e validade dos cursos existentes;
Os projectos de criação de novos cursos e outros projectos de formação;
A fixação do número de vagas anuais de cada curso.
Artigo 37.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo da sua convocação extraordinária pelo presidente do conselho directivo, ou por pelo menos um terço dos elementos que o integram.
2 - O conselho consultivo funciona em plenário.
3 - Não é permitida a abstenção aos membros do conselho consultivo que não se encontrem legalmente impedidos de intervir ou de exercer o seu direito de voto.
SUBSECÇÃO VI — Conselho administrativo
Artigo 38.º — Composição, funcionamento e mandato
1 - Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo;
Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;
O secretário.
2 - O conselho administrativo reúne em plenário uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou a pedido de qualquer dos membros.
3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples.
4 - A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.
Artigo 39.º — Competências
1 - São competências do conselho administrativo, para além das legalmente estabelecidas:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de desenvolvimento e de actividades;
Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a execução orçamental;
Aprovar, nos termos da lei, transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEL;
Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEL;
Promover a arrecadação das receitas próprias;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEL e promover essas aquisições;
Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar a sua realização e o seu pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar, nos termos da lei, os actos de administração e de disposição relativos ao património da ESEL;
Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEL.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de autorização das requisições de fundos, das ordens de pagamentos, e em matéria de aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento da ESEL, é suficiente a assinatura de dois dos membros deste conselho.
CAPÍTULO III — Processos eleitorais
Artigo 40.º — Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo das especificidades relativas a cada órgão de gestão, as eleições dos membros da assembleia de escola, do conselho directivo e do conselho pedagógico da ESEL regem-se pelo disposto nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo conselho directivo.
2 - Os processos eleitorais devem iniciar-se entre o 60.º e o 45.º dias anteriores ao termo dos respectivos mandatos.
Artigo 41.º — Marcação das eleições
1 - Compete ao conselho directivo a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.
2 - A decisão que fixar a data das eleições é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente àquela data.
Artigo 42.º — Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo promove a elaboração e a publicitação, até quatro dias úteis após a marcação da data das eleições, dos cadernos eleitorais de cada corpo.
2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respectivos cadernos eleitorais.
3 - O presidente do conselho directivo, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as reclamações e manda proceder às correcções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.
4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 43.º — Listas
1 - As listas de candidaturas são independentes para a assembleia de escola, conselho directivo e conselho pedagógico e integram tantos elementos suplentes quantos os efectivos.
2 - O disposto na parte final do número anterior não se aplica ao cargo de presidente do conselho directivo.
3 - As listas são subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos discentes e de 5% dos elementos que compõem os restantes corpos eleitorais.
4 - O presidente do conselho directivo verifica, no 1.º dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, notificando, para o efeito, os mandatários das que necessitem de correcção.
5 - São rejeitadas as listas de candidatura que não forem corrigidas até ao dia útil anterior ao do início da campanha eleitoral.
Artigo 44.º — Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente e por um elemento de cada corpo, que não podem ser candidatos ou subscritores de qualquer lista.
2 - Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo conselho directivo e deverão ser conhecidos dos mandatários das listas até à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao acto eleitoral.
4 - Compete à comissão eleitoral:
Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;
Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;
Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;
Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de gestão se encontram definidas nos presentes Estatutos;
Elaborar e enviar ao presidente do conselho directivo uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decurso do acto eleitoral tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.
5 - A comissão eleitoral inicia funções no dia útil anterior ao da abertura da campanha eleitoral.
Artigo 45.º — Campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem início, pelo menos, até ao 7.º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas antes do início deste.
Artigo 46.º — Voto
O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.
Artigo 47.º — Mesas de voto
1 - As mesas de voto são constituídas por três elementos de cada corpo.
2 - Compete às mesas de voto:
Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;
Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem de votos da respectiva secção e comunicá-la, bem como as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões, à comissão eleitoral.
Artigo 48.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais
1 - Com excepção da eleição do presidente do conselho directivo, compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos resultados eleitorais, após decisão sobre todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.
2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 44.º dos presentes Estatutos.
Artigo 49.º — Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento de funcionamento do respectivo órgão;
Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada nos termos previstos no regulamento de funcionamento do respectivo órgão.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao mandato do presidente do conselho científico.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEL podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de escola.
2 - As revisões são aprovadas por uma assembleia expressamente convocada para esse fim, com base numa proposta da assembleia de escola.
3 - A assembleia de revisão dos Estatutos tem a composição referida no artigo 18.º dos presentes Estatutos, a que acresce o presidente da associação de estudantes, sendo presidida pelo presidente da assembleia de escola.
4 - A aprovação das alterações aos Estatutos carece da maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de revisão dos Estatutos, após o que será submetida a homologação do membro do Governo que exerça poderes de tutela.
Artigo 51.º — Elaboração de regulamentos
Nos 90 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de gestão e os departamentos devem elaborar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 52.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Os bens, direitos e obrigações das ex-escolas transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a ESEL.
Artigo 53.º — Cursos em funcionamento
Todos os discentes matriculados nas ex-escolas transitam para a ESEL, mantendo-se nos mesmos cursos e respectivos planos de estudos nos termos que vierem a ser fixados para a transição curricular.
Artigo 54.º — Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente da ESEL consta do anexo I aos presentes Estatutos, dele fazendo parte integrante.
2 - O quadro de pessoal docente e não docente da ESEL é aprovado nos termos da legislação aplicável, sob proposta do conselho directivo da ESEL.
3 - Os quadros de pessoal das ex-escolas mantêm-se em vigor até à publicação do quadro de pessoal previsto no número anterior.
Artigo 55.º — Transição de pessoal
O pessoal dos quadros das ex-escolas transita para a mesma carreira, categoria e escalão do quadro de pessoal da ESEL.
Artigo 56.º — Situação do pessoal das ex-escolas em serviço noutras instituições
1 - O pessoal vinculado aos quadros de pessoal das ex-escolas que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre a prestar serviço noutras instituições, públicas ou privadas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.
2 - O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.
Artigo 57.º — Situação do pessoal de outros serviços a prestar serviço nas ex-escolas
O pessoal vinculado a outros serviços públicos que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontre a prestar serviço nas ex-escolas, mantém-se nessa situação nas condições que determinaram a prestação daquele serviço.
Artigo 58.º — Situação do pessoal contratado
As posições assumidas pelas ex-escolas nos contratos celebrados com pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre vinculado por contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, à ESEL.
Artigo 59.º — Estágios e concursos de pessoal
1 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 54.º, bem como os estágios ou períodos probatórios deles decorrentes, já realizados ou em curso à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, mantêm-se válidos, quer para aqueles quadros, quer para o quadro de pessoal da ESEL.
2 - Para o pessoal que à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontre em regime de estágio pode, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 60.º — Património
1 - O património das ex-escolas, incluindo os activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídas, é transferido para a ESEL, por efeito dos presentes Estatutos, sem dependência de qualquer formalidade.
2 - Os presentes Estatutos constituem título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.
Artigo 61.º — Eleições para os primeiros órgãos de gestão
1 - No prazo máximo de 30 dias seguidos, contados da entrada em vigor dos presentes Estatutos, a comissão de coordenação da fusão aprova o regulamento eleitoral para a eleição da assembleia de escola e dos conselhos directivo e pedagógico e fixa o dia em que tem lugar o acto eleitoral.
2 - Compete à comissão de coordenação da fusão proceder às diligências necessárias à realização dos actos eleitorais, de acordo com os presentes Estatutos e o regulamento eleitoral.
3 - As eleições para os órgãos de gestão referidos no n.º 1 decorrem em simultâneo.
Artigo 62.º — Tomada de posse dos primeiros órgãos de gestão
1 - O presidente do conselho directivo toma posse perante o professor decano do corpo docente das quatro escolas superiores de enfermagem que dão origem à ESEL.
2 - O presidente do conselho directivo dá posse aos membros dos órgãos de gestão eleitos.
3 - O presidente do conselho directivo convoca, no prazo máximo de cinco dias úteis após a investidura no cargo, a primeira reunião da assembleia de escola para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos conselhos científico e pedagógico, para que se proceda à eleição dos respectivos presidentes.
Artigo 63.º — Providências orçamentais
1 - Até à tomada de posse dos órgãos de gestão da ESEL, os encargos relativos às ex-escolas continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.
2 - Com a tomada de posse dos órgãos de gestão da ESEL os saldos das verbas orçamentais atribuídos às ex-escolas transitam automaticamente para a ESEL de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal.
Artigo 64.º — Referências legais
As referências feitas na legislação em vigor às Escolas Superiores de Enfermagem de Artur Ravara, de Calouste Gulbenkian de Lisboa, de Francisco Gentil e de Maria Fernanda Resende entendem-se feitas à ESEL.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Quadro do pessoal dirigente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2007/02/041000000/0514505153.pdf))
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